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especificamente, para os acusados. Isto posto, a coisa julgada supõe que exista uma
sentença a que se atribui essa eficácia: definição do direito, intangibilidade, certeza.
Sobre essa hipótese se constrói a garantia de ne bis in idem: proibição de novo
julgamento sobre os mesmos fatos que tenham sido matéria da sentença dotada de
autoridade de coisa julgada (material).
10.
A sentença é o resultado do processo, ou seja, constitui a desembocadura de
uma série de ações perfeitamente reguladas e sujeitas a uma ordem garantista que
estabelece os pressupostos do processo e as condições de validade dos atos centrais
que o integram, e em consequência garantem a legitimidade do próprio processo
como sustentação da sentença. O desenvolvimento do sistema processual sob o
impulso dos direitos humanos preside a noção de devido processo. Nesse sentido,
destaca a substituição da questionada fórmula “o fim justifica os meios” por outra
regra de sentido contrário: “a legitimidade dos meios empregados justifica o fim que
com eles se alcança”.
11.
O devido processo, em suma, é o cimento da sentença. Sucede – se se
permite a analogia – o que ocorreria com um edifício: se falta cimento a edificação
desmorona e terá de ser reconstruída sobre base firme. Só por esse meio e com esse
método se legitima a definição dos direitos e a atribuição dos deveres ao final da
contenda que se desenvolve perante uma autoridade dotada de poderes
jurisdicionais. Não há devido processo – e, portanto, não há definição plausível de
direitos e deveres – quando estão ausentes as garantias judiciais previstas no artigo
8 da CADH. E, se não há devido processo, tampouco há verdadeira sentença, nem
coisa julgada, nem espaço para a atuação do princípio ne bis in idem.
12.
Neste momento, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, bem como o
Direito Penal Internacional, rejeita a simulação de julgamentos cujo propósito ou
resultado se distancia da justiça e pretende um objetivo contrário ao fim para o qual
foram dispostos: injustiça, oculta entre as dobras de um processo “à moda”,
celebrado sob o signo do preconceito e comprometido com a impunidade ou o abuso.
Daí que a justiça internacional sobre direitos humanos não se conforme
necessariamente com a última decisão interna que analisa a violação de um direito
(e autoriza ou permite que subsista a violação e persista o dano feito à vítima), e daí
que a justiça penal internacional se recuse a confirmar as decisões de instâncias
penais internas que não podem ou não querem fazer justiça.
13.
Implica isso a decadência da coisa julgada – frequentemente questionada em
matéria penal – e a supressão do ne bis in idem, com risco geral para a segurança
jurídica? A resposta, que prima facie poderia parecer afirmativa, não o é
necessariamente. Não o é porque, no âmbito das ideias expostas, não se disputa a
eficácia da res judicata ou da proibição de segundo julgamento quando aquela e este
se apoiam nas disposições aplicáveis e não incluem nem fraude nem abuso, mas
garantia de um interesse legítimo e amparo de um direito bem estabelecido. Não se
combate, pois, a “santidade” da coisa julgada nem a firmeza do primeiro julgamento
– na qualidade, então, de único julgamento possível –, mas a ausência de resolução
legítima – isto é, legitimada mediante um devido processo – a que se atribua eficácia
de coisa julgada e idoneidade para sustentar o ne bis in idem.
COLISÃO DE DIREITOS
14.
Em algum momento, a Sentença de La Cantuta menciona um possível dilema
entre direitos fundamentais integrados no devido processo. Refiro-me à garantia de
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