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REPARAÇÕES E RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
24.
A jurisprudência da Corte Interamericana tem sido especialmente dinâmica e
evolutiva na questão das reparações. O desenvolvimento da jurisprudência
interamericana nesse âmbito se evidencia quando se reflete sobre a distância que
medeia entre um regime de reparações concentrado na indenização patrimonial –
que certamente é indispensável e pertinente – e outro que, além das indenizações,
prevê medidas de grande alcance em matéria de reparação moral para as vítimas e
prevenção de novas condutas violatórias: por exemplo, reformas constitucionais,
aprovação de leis, revogação de disposições de alcance geral, invalidação de
processos e sentenças, reformas políticas ou judiciais, etc. Tudo isso alcança o
conjunto do aparato público e afeta toda a sociedade, além de beneficiar alguma ou
algumas pessoas a cujos interesses legítimos e direitos garantidos se procura
corresponder.
25.
Entre as medidas de reparação que a Corte dispôs nesse âmbito figura, já de
forma sistemática, o reconhecimento da responsabilidade internacional por parte do
Estado. A sentença da Corte certifica que existe essa responsabilidade, em
consequência de um fato ilícito atribuível ao Estado. Por conseguinte, não é
necessário, de uma perspectiva estritamente jurídica – isto é, para a eficácia formal
da sentença e o cumprimento das obrigações nela estabelecidas – que o Estado
reconheça sua responsabilidade, mas que atenda aos deveres que dela decorrem.
Entretanto, esse reconhecimento no âmbito de um ato público, com a presença de
altas autoridades – a Corte não dispõe quem são essas autoridades; a decisão
compete ao Estado, de forma congruente com a importância do fato e a solenidade
do ato –, reveste especial relevância moral para a reparação das vítimas ou de seus
parentes, além de transcendência política para a tutela dos direitos humanos.
26.
No âmbito dessas reparações pode figurar – e tem figurado, com alguma
frequência, fato alentador que a Corte destacou – alguma expressão pública
adicional. Nesse sentido, pediu-se desculpa ou perdão às vítimas ou seus familiares,
deplorou-se a violação cometida, propôs-se a adoção de medidas que beneficiem
aquelas e previnam novas violações, etc. É preciso meditar com maior profundidade
sobre a possibilidade, conveniência e pertinência de solicitar à autoridade que peça
perdão ou desculpas aos ofendidos, levando em conta a natureza do ato de “perdão”,
cuja natureza moral é inquestionável, mas cuja natureza jurídica nessa hipótese
merece maior exame.
27.
Em termos gerais, o pedido de perdão em virtude de uma falta grave reveste
um valor ético específico para quem o formula e para quem o recebe. Nesses casos,
quem a expressa não é – embora pudesse ser, em algumas ocasiões – a pessoa que
cometeu a ofensa. Trata-se de uma manifestação que possui natureza antes formal
que substancial. É o Estado, através de um agente, quem pede perdão pela conduta
ilícita de outro agente do Estado. Este é o sujeito diretamente responsável – do
ponto de vista moral, além de jurídico –; por outro lado, aquele é estranho aos fatos,
se encontra vinculado ao processo pela investidura que ostenta, não pela culpa que
tem, e é alheio aos profundos sentimentos, à íntima dor, à grave alteração que os
fatos provocaram na vítima.
28.
No que toca à pessoa que recebe a solicitação, haveria que refletir no sentido
que tem o perdão que se pede e concede: absolve de uma culpa? Redime o
solicitante? Carece de efeitos jurídicos, ainda que os tenha morais? Enfim: qual o
sentido do perdão por fatos de gravidade extrema (que às vezes parecem
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