VOTO FUNDAMENTO DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE 1. Votei a favor da aprovação, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da presente Sentença no Caso La Cantuta Vs. Peru. Dada a importância das questões nela tratadas pela Corte, vejo-me na obrigação de agregar à sentença este Voto Fundamentado, com reflexões pessoais como fundamento da minha posição a respeito do deliberado pelo Tribunal. Centrarei minhas reflexões em quatro pontos básicos, a saber: a) a recorrência do crime de Estado: o massacre de La Cantuta no âmbito de uma prática criminosa do Estado (tal como se depreende da demanda perante a Corte Interamericana, da determinação dos fatos pela Corte Interamericana, e do reconhecimento de responsabilidade agravada pelo próprio Estado demandado); b) a contribuição da Corte Interamericana ao primado do Direito com vistas ao fim das autoanistias; c) a agressão inadmissível à Universitas; e d) a inadmissibilidade de violações do jus cogens. I. A recorrência do crime de Estado: O massacre de La Cantuta no âmbito de uma prática criminosa de Estado 1. A demanda perante a Corte Interamericana 2. Na demanda de 14 de fevereiro de 2006, apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a esta Corte no presente caso, a Comissão se refere inter alia a uma denúncia pública (de 5 de maio de 1993) de um General do Exército peruano (senhor Rodolfo Robles Espinoza) no sentido de que o Serviço de Inteligência Nacional (SIN) do Peru havia organizado um "esquadrão da morte", denominado Grupo Colina, "encarregado da eliminação física de terroristas", que executou a matança, em novembro de 1991, de 14 pessoas no Caso Barrios Altos (conhecido por esta Corte), bem como as execuções extrajudiciais de um professor e nove estudantes da Universidade de La Cantuta (ocorridas em julho de 1992) (par. 84), caso que também acaba de decidir esta Corte. Os casos se inserem, na realidade, numa prática sistemática planejada e executada por agentes do Estado, segundo ordens do mais alto escalão do poder público estatal. 3. A relação dos fatos constantes da referida demanda apresentada pela Comissão se baseia, por sua vez, na ampla determinação dos fatos efetuada pela Comissão da Verdade e Reconciliação (CVR) do Peru constante de seu Relatório Final de 2003. Neste caso La Cantuta, os membros do Exército peruano e agentes do Grupo Colina invadiram o campus universitário, penetraram nas residências dos professores e estudantes, sequestraram as vítimas (na madrugada de 18 de julho de 1992), levaram-nas para "local desconhecido" e as executaram. As vítimas sequestradas em La Cantuta permaneceram desaparecidas até 12 de julho de 1993, quando foram localizados restos mortais, supostamente delas, em fossas clandestinas situadas no estreito de Chavilca, localidade de Cieneguilla (pars. 54 a 58). 4. No entanto, só foram identificados, até agora, os restos mortais de duas das vítimas executadas. Os exames periciais concluíram que as vítimas – o professor e os nove estudantes universitários sequestrados de La Cantuta – haviam sido executados com "disparos de armas de fogo na cabeça", e que seus restos mortais tinham sido "queimados em estado de putrefação" (pars. 68 e 61). Na própria madrugada do crime (18 de julho de 1992) colocou-se em prática a engrenagem estatal de ocultação dos fatos. 5. A supracitada demanda apresentada pela Comissão Interamericana a esta Corte salienta que a CVR identificou "toda uma estrutura de poder organizado" mediante a qual leva adiante, no âmbito de uma "estratégia contrassubversiva dos agentes do Estado", uma "prática sistemática" de "execuções arbitrárias", que alcançou seus mais altos níveis de

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