-7- 27. Ou seja, estão viciadas de nulidade, de nulidade ex tunc, de nulidade ab initio, carecendo, portanto, de todo e qualquer efeito jurídico. A referida Sentença de Barrios Altos é hoje reconhecida, na bibliografia jurídica especializada em diferentes continentes, nos círculos jusinternacionalistas de todo o mundo, como um marco na história do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Naquela Sentença, a Corte sustentou que - "(...) São inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e a punição dos responsáveis pelas violações graves dos direitos humanos tais como a tortura, as execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todos eles proibidos por infringir direitos inalienáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. (...) À luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados Partes têm o dever de tomar providências de toda natureza para que ninguém seja privado da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção. É por esse motivo que os Estados Partes na Convenção que adotem leis que tenham esse efeito, como as leis de autoanistia, incorrem em violação dos artigos 8 e 25 em concordância com os artigos 1.1 e 2, todos da Convenção. As leis de autoanistia levam à desproteção das vítimas e à perpetuação da impunidade, razão pela qual são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana. Esse tipo de lei impede a identificação dos indivíduos responsáveis por violações de direitos humanos, já que dificulta a investigação e o acesso à justiça, e impede que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade e recebam a reparação respectiva" (pars. 41 e 43). 28. que Em meu Voto Favorável naquela Sentença de mérito do Caso Barrios Altos ponderei "As chamadas autoanistias são, em suma, uma afronta inadmissível ao direito à verdade e ao direito à justiça (começando pelo próprio acesso à justiça). São elas manifestamente incompatíveis com as obrigações gerais – indissociáveis – dos Estados Partes na Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos humanos por ela protegidos, assegurando seu livre e pleno exercício (nos termos do artigo 1.1 da Convenção), bem como de adequar seu direito interno às normas internacionais de proteção (nos termos do artigo 2 da Convenção). Também afetam os direitos protegidos pela Convenção, em especial os direitos às garantias judiciais (artigo 8) e a proteção judicial (artigo 25). Deve-se ter presente, em relação às leis de autoanistia, que sua legalidade no plano do direito interno, ao implicar a impunidade e a injustiça, encontra-se em flagrante incompatibilidade com as normas de proteção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, acarretando violações de jure dos direitos da pessoa humana. O corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos ressalta que nem tudo o que é legal no ordenamento jurídico interno o é também no ordenamento jurídico internacional, e mais ainda quando estão em jogo valores superiores (como a verdade e a justiça). Na realidade, o que se passou a denominar leis de anistia, e especialmente a modalidade perversa das chamadas leis de autoanistia, ainda que se considerem leis conforme um determinado ordenamento jurídico interno, não o são no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos. (...) Não se pode esquecer jamais que o Estado foi originalmente concebido para a realização do bem comum. O Estado existe para o ser humano, e não vice-versa. Nenhum Estado pode considerar-se acima do Direito, cujas normas têm por últimos destinatários os seres humanos. (...) Há que dizê-lo e repeti-lo com firmeza, quantas vezes seja necessário: no domínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos as chamadas "leis" de autoanistia não são verdadeiramente leis: não são nada mais que uma aberração, uma afronta inadmissível à consciência jurídica da humanidade" (pars. 5, 6 e 26). 29. Posteriormente à Sentença de mérito, a supracitada Interpretação de Sentença no mesmo Caso Barrios Altos esclareceu que o decidido pela Corte quanto ao mérito, dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia no 26.479 e no 26.492, "tem efeitos gerais" (ponto resolutivo 2). Assim sendo, essas leis de autoanistia não são aplicáveis (em quaisquer situações que se suscitem antes, durante ou depois de sua suposta "aprovação"), simplesmente não são "leis". O esclarecimento da Corte teve, desde então, um sensível impacto no ordenamento jurídico interno não somente do Estado peruano como de outros

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