-9- José, Costa Rica (minha última audiência pública como Juiz Titular desta Corte), a preocupação comum, expressada tanto pela Comissão Interamericana como pela representação das vítimas e seus familiares, tal como a captei, foi no sentido de assegurar as devidas reparações, entre as quais a garantia de não repetição dos fatos lesivos, mesmo que seus argumentos a respeito das leis de autoanistia não tenham sido convergentes ou coincidentes. 33. A representação das vítimas e seus familiares (intervenções das senhoras Viviana Krsticevic e María Clara Galvis, do CEJIL) sustentou com firmeza que o determinado pela Corte na Sentença de Barrios Altos já estava diretamente incorporado ao ordenamento interno peruano, e revalidado pela prática constante do Poder Judiciário peruano desde então (excluído o foro militar, cujas decisões estão desprovidas de características "jurisdicionais"). Por sua vez, o Delegado da Comissão Interamericana (Comissário Paolo Carozza), argumentou, com lucidez e acerto, que havia que dar por suprimidas (termo usado por esta mesma Corte na Sentença de Barrios Altos) as leis de anistia do regime Fujimori, para deixar claro que estas jamais tiveram validade à luz da Convenção Americana, sendo contrárias ao jus cogens (cf. infra). 34. Por sua vez, um igualmente lúcido e substancial amicus curiae apresentado pelo Instituto de Defesa Legal (IDL), com sede em Lima, Peru, instou a Corte a declarar inexistentes as leis de autoanistia no 26.479 e no 26.492 (p. 4 e 40), salientando que a jurisprudência dos tribunais internacionais, entre eles a Corte Interamericana, tem efeitos imediatos, aplicação direta, e é vinculante, incorporando-se "diretamente ao corpus juris peruano" (p. 30). O referido amicus curiae do IDL acrescentou que as referidas leis de autoanistia "são inexistentes", uma vez que "excederam o limite intangível (garantia dos direitos humanos)" constitucional, e se localizaram "num âmbito extrajurídico e extraconstitucional" (p. 38). O amicus curiae do IDL concluiu judiciosamente que "há uma prática reiterada, coerente e uniforme do Ministério Público e do Poder Judiciário peruanos no sentido de que essas leis de autoanistia carecem de efeitos jurídicos e não constituem obstáculo para o início de investigações, julgamento e punição de violadores dos direitos humanos; conta-se com um conjunto de decisões expedidas pelo Tribunal Constitucional no entendimento de que, no âmbito interno e conforme o texto da Constituição do Peru, são improcedentes os obstáculos processuais que impeçam a punição das violações dos direitos humanos, e que é de aplicação direta, na ordem interna, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (...). Por isso mesmo, não é necessário que o Estado peruano adote medida alguma além das já assumidas, no direito interno, para assegurar de maneira efetiva a extinção de efeitos jurídicos das leis de autoanistia. (...) No caso particular das leis de autoanistia peruanas, cumpre salientar que, dada sua condição de inexistência, são ineficazes desde sua origem (ao não haver feito parte do ordenamento jurídico interno não produziram efeito jurídico algum)" (p. 39). 35. Os mencionados intervenientes na audiência pública perante esta Corte, bem como o citado amicus curiae, expressaram uma preocupação comum, e um propósito também comum, ainda que mediante raciocínios com matizes distintos. Entendo que a Corte Interamericana atendeu a essa preocupação comum, e contribuiu para esse propósito também comum, ao determinar, de forma claríssima, que as referidas "leis" de autoanistia "não conseguiram gerar efeitos, não os têm no presente, nem poderão gerá-los no futuro".12 Essas "leis" de autoanistia não são verdadeiras leis, mas uma aberração jurídica, uma afronta à recta ratio. III. A agressão inadmissível à Universitas 36. Há um outro aspecto deste Caso La Cantuta que me sensibiliza profundamente, no momento em que completo 12 anos como Juiz Titular desta Corte e 30 anos como professor 12 Parágrafo 189 e ponto resolutivo no 7 (grifo nosso).

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