-14- 49. Ao concluir este Voto Fundamentado, meu último voto como Juiz Titular desta Corte, gostaria de voltar a meu ponto de partida. Os crimes de Estado acarretam sérias consequências jurídicas. No momento em que termino de escrever este Voto Fundamentado, há 12 pedidos de extradição do ex-presidente A. Fujimori apresentados pelo Peru ao Chile,28 entre os quais se encontra o referente à responsabilidade pelo ocorrido neste Caso La Cantuta. Recentemente, em outro caso solucionado por esta Corte, o Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai (Sentença de 22 de setembro de 2006), revelaram-se os horrores da chamada "Operação Condor", no âmbito da qual se cometeram crimes de Estado numa escala transfronteiriça ou interestatal.29 A reação da consciência jurídica se manifesta hoje no reconhecimento de que o dever amplo de investigar, para assegurar o respeito dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana (artigo 1.1), também se aplica em escala interestatal, no exercício da garantia coletiva pelos Estados Partes na Convenção Americana (como o são o Chile e o Peru). 50. No meu Voto Fundamentado no recente Caso do Massacre de Pueblo Bello (Sentença de 31 de janeiro de 2006) desenvolvi (bem como em numerosos votos anteriores) considerações acerca do amplo alcance do dever geral de garantia (artigo 1.1 da Convenção) e das obrigações erga omnes de proteção da Convenção (pars. 2 a 13). Na sentença no presente Caso La Cantuta, a Corte, ao salientar que os fatos do cas d'espèce infringiram normas imperativas do Direito Internacional (jus cogens), avaliou positivamente os esforços do Estado demandado por cumprir "seu dever – decorrente da obrigação de investigar – de solicitar e impulsionar, mediante medidas pertinentes de natureza judicial e diplomática, a extradição de um dos principais processados" (pars. 159 a 160). Daí se pode desenvolver uma aproximação ou convergência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional. 51. Ao destacar o amplo alcance do artigo 1.1 da Convenção Americana, a Corte afirmou, em seguida, a obrigação dos Estados Partes de investigar as violações dos direitos humanos, e de julgar e punir os responsáveis (par. 160). O cumprimento dessa obrigação cresce em importância ante a gravidade dos fatos deste Caso La Cantuta, enfatizada com eloquência logo no início de um relato a respeito: "Contra o que pretende, a impunidade não oculta o crime, o agiganta. Ao crime dos autores – materiais e intelectuais –, se acrescenta a cadeia de crimes dos acobertadores. Ao sequestro, assassinato a sangue frio, enterro clandestino, desenterro e incineração dos corpos, soma-se a mentira, a denegação e o atraso na administração da justiça, o legicídio. Salvo honrosas exceções, promotores e juízes, conselheiros supremos, congressistas, generais e governantes civis ingressaram no voluminoso expediente da cúmplice impunidade com que se pretende devolver à escuridão da vala comum a causa dos nove estudantes e do professor da Universidade de La Cantuta, assassinados a sangue frio na madrugada de 18 de julho de 1992".30 52. Foi um crime de Estado, que envolveu, com animus agressionis, uma cadeia de comando, composta por numerosos agentes do poder público (dos diferentes poderes do Estado), do Presidente da República até os autores das execuções extrajudiciais e demais violações dos direitos humanos. Ao passar às consequências jurídicas dessas violações, esta Corte salientou, nesta Sentença sobre o Caso La Cantuta, que "Ante a natureza e gravidade dos fatos, mais ainda em se tratando de um contexto de violação sistemática de direitos humanos, a necessidade de erradicar a impunidade se apresenta perante a comunidade internacional como um dever de cooperação interestatal para esses efeitos. O acesso à justiça constitui norma imperativa do Direito Internacional e, como tal, gera obrigações erga omnes para os Estados de adotar as medidas que sejam necessárias para não deixar impunes essas violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar o direito interno e o Direito Internacional para 28 29 30 Conforme lembrou esta Sentença da Corte, par. 80.91. Questão que se encontra analisada em meu Voto Fundamentado (par. 1 a 68) naquele caso. APRODEH, De la Tierra Brotó la Verdad..., op. cit., nota 7 supra, p. 5.

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