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pouco tempo, em meu Voto Fundamentado no Caso Presídio Miguel Castro Castro (de 25 de
novembro de 2006), nesse mesmo período ordinário de sessões da Corte, me permiti chamar
a atenção para a recorrência do crime de Estado e lembrar o pensamento jurídico esquecido a
esse respeito (pars. 40 e 51). E acrescentei que a concepção do crime de Estado
"implica o próprio 'desenvolvimento progressivo' do Direito Internacional. Pressupõe a existência de
direitos anteriores e superiores ao Estado, cuja violação, em detrimento de seres humanos, é
particularmente grave e danosa ao próprio sistema jurídico internacional. Dota esse último de valores
universais, ao coibir essas violações graves e danosas, e ao buscar assegurar a ordre juridique
internacional.
Também dá expressão à crença de que determinados comportamentos – que constituem uma
política estatal ou dela fazem parte – são inadmissíveis e geram a responsabilidade internacional
agravada do Estado, com suas consequências jurídicas. Indica o caminho a percorrer para a
construção de uma comunidade internacional organizada, do novo jus gentium do século XXI, do
Direito Internacional para a humanidade". (...)
O crime de Estado acarreta efetivamente consequências jurídicas – como não poderia deixar de ser –
, com influência direta nas reparações devidas às vítimas e seus familiares. Uma das consequências
consiste nos "danos punitivos" lato sensu, concebidos estes, além da acepção puramente pecuniária
a eles atribuída inadequadamente (em certas jurisdições nacionais), como determinadas obrigações
de reparação que os Estados responsáveis por atos ou práticas criminosas devem assumir,
obrigações estas que podem configurar uma resposta ou reação apropriada do ordenamento jurídico
contra o crime de Estado.
Trata-se de obrigações de fazer. E, entre essas, figura a obrigação de identificar, julgar e punir os
que cometam os crimes de Estado, que, por seus atos (ou omissões), incorreram em
responsabilidade penal internacional, além de comprometer a responsabilidade internacional de seu
Estado, em nome do qual agiram (ou se omitiram), na execução de uma política criminosa de
Estado. Não se trata de atos (ou omissões) puramente individuais, mas de uma criminalidade
organizada pelo próprio Estado. Torna-se, pois, necessário, levar em conta, conjuntamente, a
responsabilidade penal internacional dos indivíduos envolvidos bem como a responsabilidade
internacional do Estado, essencialmente complementares; ao crime de Estado corresponde a
responsabilidade internacional agravada do Estado em questão" (pars. 52 e 53 e 55 a 56).
58.
Em casos como o presente, em que o aparato do poder estatal foi indevidamente
utilizado para cometer crimes de Estado (numa chocante distorção dos fins do Estado),
constituindo violações inadmissíveis do jus cogens, e para depois acobertar esses crimes e
manter seus agentes, que os cometeram, na impunidade, e os familiares das vítimas (também
vitimados) na mais completa desolação e desespero – em casos como o de La Cantuta e de
Barrios Altos, em que os crimes contra os direitos humanos foram cometidos no âmbito de
uma comprovada prática criminosa do Estado –, as pacientes reconstituição e determinação
dos fatos por esta Corte constituem, elas próprias, uma das formas de oferecer a satisfação –
como forma de reparação – devida aos familiares sobreviventes das vítimas (que também são
vítimas), e de prestar homenagem à memória das vítimas falecidas.
59.
O jus cogens resiste aos crimes de Estado, e a eles impõe sanções, em razão do pronto
comprometimento da responsabilidade internacional agravada do Estado. Como consequência
desses crimes, as reparações devidas assumem a forma de diferentes obrigações de fazer,
incluindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelos crimes de Estado que
cometeram (por ação ou omissão). O Direito não deixa de existir pela violação de suas
normas, como pretendem insinuar os "realistas" degenerados por sua iniludível e patética
idolatria ao poder estabelecido. Muito ao contrário, o direito imperativo (jus cogens) reage
imediatamente a essas violações e impõe sanções.
60.
Durante anos, no seio desta Corte, insisti na necessidade do reconhecimento e da
identificação do jus cogens, e elaborei, em numerosos votos (no exercício das funções tanto
contenciosa quanto consultiva do Tribunal), a construção doutrinal da aplicação do conteúdo
material do jus cogens e das respectivas obrigações erga omnes de proteção, em suas
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