-16- pouco tempo, em meu Voto Fundamentado no Caso Presídio Miguel Castro Castro (de 25 de novembro de 2006), nesse mesmo período ordinário de sessões da Corte, me permiti chamar a atenção para a recorrência do crime de Estado e lembrar o pensamento jurídico esquecido a esse respeito (pars. 40 e 51). E acrescentei que a concepção do crime de Estado "implica o próprio 'desenvolvimento progressivo' do Direito Internacional. Pressupõe a existência de direitos anteriores e superiores ao Estado, cuja violação, em detrimento de seres humanos, é particularmente grave e danosa ao próprio sistema jurídico internacional. Dota esse último de valores universais, ao coibir essas violações graves e danosas, e ao buscar assegurar a ordre juridique internacional. Também dá expressão à crença de que determinados comportamentos – que constituem uma política estatal ou dela fazem parte – são inadmissíveis e geram a responsabilidade internacional agravada do Estado, com suas consequências jurídicas. Indica o caminho a percorrer para a construção de uma comunidade internacional organizada, do novo jus gentium do século XXI, do Direito Internacional para a humanidade". (...) O crime de Estado acarreta efetivamente consequências jurídicas – como não poderia deixar de ser – , com influência direta nas reparações devidas às vítimas e seus familiares. Uma das consequências consiste nos "danos punitivos" lato sensu, concebidos estes, além da acepção puramente pecuniária a eles atribuída inadequadamente (em certas jurisdições nacionais), como determinadas obrigações de reparação que os Estados responsáveis por atos ou práticas criminosas devem assumir, obrigações estas que podem configurar uma resposta ou reação apropriada do ordenamento jurídico contra o crime de Estado. Trata-se de obrigações de fazer. E, entre essas, figura a obrigação de identificar, julgar e punir os que cometam os crimes de Estado, que, por seus atos (ou omissões), incorreram em responsabilidade penal internacional, além de comprometer a responsabilidade internacional de seu Estado, em nome do qual agiram (ou se omitiram), na execução de uma política criminosa de Estado. Não se trata de atos (ou omissões) puramente individuais, mas de uma criminalidade organizada pelo próprio Estado. Torna-se, pois, necessário, levar em conta, conjuntamente, a responsabilidade penal internacional dos indivíduos envolvidos bem como a responsabilidade internacional do Estado, essencialmente complementares; ao crime de Estado corresponde a responsabilidade internacional agravada do Estado em questão" (pars. 52 e 53 e 55 a 56). 58. Em casos como o presente, em que o aparato do poder estatal foi indevidamente utilizado para cometer crimes de Estado (numa chocante distorção dos fins do Estado), constituindo violações inadmissíveis do jus cogens, e para depois acobertar esses crimes e manter seus agentes, que os cometeram, na impunidade, e os familiares das vítimas (também vitimados) na mais completa desolação e desespero – em casos como o de La Cantuta e de Barrios Altos, em que os crimes contra os direitos humanos foram cometidos no âmbito de uma comprovada prática criminosa do Estado –, as pacientes reconstituição e determinação dos fatos por esta Corte constituem, elas próprias, uma das formas de oferecer a satisfação – como forma de reparação – devida aos familiares sobreviventes das vítimas (que também são vítimas), e de prestar homenagem à memória das vítimas falecidas. 59. O jus cogens resiste aos crimes de Estado, e a eles impõe sanções, em razão do pronto comprometimento da responsabilidade internacional agravada do Estado. Como consequência desses crimes, as reparações devidas assumem a forma de diferentes obrigações de fazer, incluindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelos crimes de Estado que cometeram (por ação ou omissão). O Direito não deixa de existir pela violação de suas normas, como pretendem insinuar os "realistas" degenerados por sua iniludível e patética idolatria ao poder estabelecido. Muito ao contrário, o direito imperativo (jus cogens) reage imediatamente a essas violações e impõe sanções. 60. Durante anos, no seio desta Corte, insisti na necessidade do reconhecimento e da identificação do jus cogens, e elaborei, em numerosos votos (no exercício das funções tanto contenciosa quanto consultiva do Tribunal), a construção doutrinal da aplicação do conteúdo material do jus cogens e das respectivas obrigações erga omnes de proteção, em suas

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