-3III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 5. Em 30 de julho de 1992, Gisela Ortiz Perea, Rosario Muñoz Sánchez, Raida Cóndor, José Oyague e Bitalia Barrueta de Pablo apresentaram uma petição à Comissão Interamericana pela suposta detenção, ocorrida em 18 de julho de 1992, e pelo desaparecimento de Hugo Muñoz Sánchez, Bertila Lozano Torres, Dora Oyague Fierro, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Juan Gabriel Mariños Figueroa. Em 4 de agosto de 1992, a Comissão abriu o caso, de número 11.045, e transmitiu a denúncia ao Estado. 6. Em 4 de fevereiro de 1993, a Associação Pró-Direitos Humanos (doravante denominada “APRODEH”) apresentou petição à Comissão Interamericana pelas supostas detenções e pelo desaparecimento dessas pessoas (par. 5 supra). 7. Em 22 de outubro de 1993, o Centro de Estudos e Ação para a Paz (doravante denominado “CEAPAZ”) apresentou-se perante a Comissão, na qualidade de “codenunciante”, e encaminhou informação adicional sobre os fatos. 8. Em 11 de março de 1999, no âmbito do 102º Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade n o 42/99. No dia 15 do mesmo mês e ano, a Comissão comunicou aos peticionários e ao Estado a aprovação desse Relatório. 9. Em 22 de fevereiro de 2001, no âmbito do 110° Período Ordinário de Sessões, a Comissão emitiu um comunicado de imprensa conjunto com o Estado sobre os resultados de uma reunião da qual participaram, como representantes do Estado peruano, o então Ministro da Justiça do Peru, senhor Diego García-Sayán, e o então Representante Permanente do Peru junto à Organização dos Estados Americanos (doravante denominada “OEA”), Embaixador Manuel Rodríguez Cuadros. A Comissão foi representada pelo então Presidente, senhor Claudio Grossman; pelo Primeiro Vice-Presidente, senhor Juan Méndez; pela Segunda Vice-Presidente, senhora Marta Altolaguirre; pelos comissários Robert Goldman e Peter Laurie; e pelo Secretário Executivo, senhor Jorge E. Taiana. Na alínea b do comunicado de imprensa conjunto, incluiu-se este caso, entre outros, nos quais o Estado reconheceria a responsabilidade e adotaria medidas para restituir os direitos afetados e/ou reparar o dano causado. 10. Em 24 de outubro de 2005, no âmbito do 123° Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou, nos termos do artigo 50 da Convenção, o Relatório de Mérito no 95/05, no qual concluiu, inter alia, que o Estado violara os direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à integridade pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. A Comissão recomendou ao Estado a adoção de uma série de medidas para sanar as mencionadas violações. 11. Em 14 de novembro de 2005, a Comissão transmitiu o Relatório de Mérito ao Estado, concedendo-lhe o prazo de dois meses para que informasse acerca das medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações nele constantes. 12. Em 28 de novembro de 2005, a Comissão, em conformidade com o artigo 43.3 de seu Regulamento, comunicou aos peticionários a aprovação do Relatório de Mérito e seu envio ao Estado, e solicitou que se posicionassem a respeito de um eventual encaminhamento do

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