-3077. Com relação às quatro pessoas citadas pelas representantes em seu escrito de petições
e argumentos (par. 69 supra), a Corte observa que as declarações prestadas por familiares
perante notário público fizeram referência a elas. Além disso, como prova para melhor
resolver, as representantes enviaram o registro de nascimento de duas delas. O Estado não
se opôs a essa solicitação, reiterada nas alegações finais escritas da Comissão e das
representantes. Consequentemente, a Corte considerará sua condição de supostas vítimas
nos parágrafos respectivos.
78. Com respeito a Carol Denisse Muñoz Atanasio, que aparece como filha e herdeira do
senhor Hugo Muñoz Sánchez (par. 71 supra), a Corte desconhece as razões pelas quais
essa pessoa não foi apresentada nem pela Comissão Interamericana nem pelas
representantes como familiar dessa suposta vítima. Apesar disso, será considerada suposta
vítima, uma vez que sua existência foi levada ao conhecimento do Tribunal pelo Estado,
pelo menos indiretamente, nos anexos de suas alegações finais.
79. Finalmente, decorre das declarações prestadas perante notário público por familiares
das supostas vítimas, bem como do escrito de alegações finais da Comissão (par. 70 supra),
a existência de mais dois familiares, a saber, Nicolasa León Espinoza, suposta avó de Robert
Edgar Teodoro Espinoza, e Valeria Noemí Vajarro, suposta sobrinha de Armando Richard
Amaro Cóndor. A esse respeito, a Corte observa que, nas declarações prestadas perante
notário público, essas pessoas são citadas sem maior informação sobre seu possível vínculo,
e que no escrito de alegações finais a Comissão não fundamentou a inclusão dessas
supostas vítimas como familiares, limitando-se tão somente a mencioná-las. Portanto, a
Corte não as considerará como supostas vítimas.
VII
FATOS PROVADOS
80. Concluída a análise dos elementos probatórios que constam dos autos do presente caso,
das manifestações das partes bem como do reconhecimento dos fatos e da responsabilidade
internacional por parte do Estado (pars. 51 e 58 supra), a Corte considera provados os
seguintes fatos:17
Prática sistemática e generalizada de detenções ilegais e arbitrárias, torturas,
execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados na época em que ocorreram
os fatos
80.1. As execuções arbitrárias constituíram uma prática sistemática no âmbito da estratégia
de combate à subversão adotada pelos agentes do Estado, especialmente nos momentos
mais intensos do conflito (1983-1984 e 1989-1992).
17
Os parágrafos 80.1 a 80.66 da presente Sentença são fatos não controvertidos, que este Tribunal
considera estabelecidos, com base no reconhecimento de fatos e de responsabilidade efetuado pelo Estado, na
ordem e com as considerações pertinentes a respeito dos fatos apresentados na demanda. Alguns desses fatos
foram complementados com outros elementos probatórios, caso em que se consignam as notas de rodapé
respectivas. Além disso, diversos parágrafos se referem a fatos retirados do Relatório Final da Comissão da
Verdade e Reconciliação, caso em que foram deixadas as notas de rodapé pertinentes. Também os parágrafos
80.67 a 80.92, relativos aos processos penais abertos, são fatos que este Tribunal dá por estabelecidos com base
no reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado e nos elementos probatórios que decorrem dos
expedientes dos processos penais internos, os quais foram incorporados principalmente pela Comissão como
anexos da demanda ou pelo Estado como prova para melhor resolver. Finalmente, os parágrafos 80.93 a 80.110
acerca dos familiares correspondem a fatos que se têm por provados com base na seguinte prova: documentos
oficiais (certidões de nascimento, casamento e óbito), declarações testemunhais prestadas perante notário público
por familiares e documentos incorporados como prova para melhor resolver.
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