-3180.2. A Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru (doravante denominada “CVR”) concluiu que, no período de 1989-1992 a prática de execuções arbitrárias se estendeu a grande parte do território nacional; eram mais seletivas e executadas em combinação com outras formas de eliminação de pessoas suspeitas de colaborarem ou simpatizarem com as organizações subversivas, ou delas participarem, como o desaparecimento forçado de 18 pessoas. 80.3. O procedimento utilizado pelos agentes do Estado para a execução arbitrária consistia, geralmente, na identificação da vítima e, em seguida, em sua detenção no próprio domicílio, em lugar público, em postos de controle nas estradas, em batidas policiais ou quando a vítima se aproximava de um órgão público. Em geral, a detenção era feita com violência, por pessoas encapuzadas, armadas, em número que vencesse qualquer resistência. Quando se tratava de detenções domiciliares ou em postos de controle, havia um trabalho prévio de busca ou localização do suspeito. Posteriormente, a pessoa era transferida a uma dependência pública, policial ou militar, onde era submetida a interrogatórios e torturas. A informação obtida era processada “para fins militares”, e se decidia se a pessoa seria liberada ou executada arbitrariamente, ou se deveria permanecer sem paradeiro conhecido.19 80.4. Quanto à prática dos desaparecimentos forçados na época em que ocorreram os fatos, a CVR concluiu que essa prática “foi um mecanismo de luta contra a subversão, empregado de forma sistemática pelos agentes do Estado entre 1988 e 1993 [… e que] se estendeu por grande parte do território nacional”. A CVR também determinou que, “entre 1988 e 1993, a proporção de vítimas fatais dessa prática manteve-se em torno de 65-75% dos casos”, e que “se atribui aos membros das Forças Armadas a maior proporção (mais de 60%) das vítimas de desaparecimento forçado causado por agentes estatais”. 20 80.5. O modus operandi utilizado nos desaparecimentos forçados teve características semelhantes ao método empregado nas execuções arbitrárias. A CVR expôs detalhadamente as etapas dessa prática complexa: “escolha da vítima, detenção da pessoa, depósito em lugar de reclusão, eventual transferência a outro centro de reclusão, interrogatório, tortura, processamento da informação obtida, decisão sobre a eliminação, eliminação física, desaparecimento dos restos mortais da vítima e uso dos recursos do Estado”. O denominador comum a todo o processo era “a negação do próprio ato da detenção e a ausência de qualquer informação sobre o que se passava com o detido, ou seja, a pessoa ingressava num circuito de detenção clandestina, do qual com muita sorte saía com vida”.21 80.6. Os agentes do Estado empregaram diversas modalidades na detenção das vítimas, incluindo a invasão violenta dos domicílios, assim descrita pela CVR: [e]ssas invasões eram comumente praticadas por patrulhas de aproximadamente dez ou mais pessoas. Em geral, os agentes da detenção cobriam o rosto com gorros e usavam blusões pretos de colarinho alto, calças e botas escuras. [...] Essas invasões costumavam acontecer durante 18 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos, p. 115. 19 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos, p. 114. 20 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, “Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos”, p. 79 a 81. 21 Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, “Padrões na Prática de Crimes e Violações dos Direitos Humanos”, p. 84.

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