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80.58. Em 14 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei no 26.479, mediante a qual
concedeu anistia ao pessoal militar, policial ou civil envolvido em violações de direitos
humanos cometidas a partir de maio de 1980 até a data da promulgação da lei, ocorrida no
mesmo dia.
80.59. Conforme o disposto no artigo 1º da Lei n o 26.479, o benefício abrangia todo
funcionário militar, policial ou civil, que tivesse sido sido denunciado, investigado,
processado, acusado ou condenado por crime comum no foro comum ou militar. O artigo 4º
da lei dispôs a imediata liberdade de todo aquele que estivesse privado de liberdade, sob
custódia, detenção, ou prisão, ou cumprindo pena privativa de liberdade. O artigo 6º da
mencionada lei dispôs o arquivamento definitivo de todos os processos judiciais, estivessem
eles em tramitação ou com sentença, e a proibição de reiniciar nova investigação sobre os
fatos objeto desses processos.
80.60. Em aplicação dessa lei e por meio da Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, o
CSJM aplicou o benefício da anistia ao General de Brigada Juan Rivero Lazo, ao Coronel
Federico Augusto Navarro, aos Majores Santiago Enrique Martín Rivas e Major Carlos Eliseo
Pichilingue Guevara, ao Capitão José Adolfo Velarde Astete, ao Tenente Aquilino Portella
Núñez e aos Técnicos de Terceira Classe Julio Chuqui Aguirre, Nelson Rogelio Carvajal
García e Jesús Antonio Sosa Saavedra, que haviam sido condenados na Causa no 157-V-93
(pars. 80.54 e 80.55 supra). Também determinou o “anulamento do resultado da sentença”
do Tenente Reformado Aquilino Portella Núñez pela acusação dos crimes mencionados,
ordenando a soltura imediata dessas pessoas.45
80.61. Em 28 de junho de 1995, o Congresso aprovou a Lei no 26.492, que interpretou o
artigo 1º da Lei no 26.479, no sentido de que a anistia geral era de execução obrigatória
pelos órgãos jurisdicionais e abrangia todos os fatos decorrentes ou originados por ocasião
ou como consequência da luta contra o terrorismo, de maio de 1980 a 14 de junho de 1995,
independentemente de que o pessoal militar, policial ou civil envolvido, tivesse sido ou não
denunciado, investigado, processado ou condenado, ficando arquivados definitivamente
todos os casos judiciais em tramitação ou em execução.
80.62. Em 14 de março de 2001, a Corte Interamericana proferiu Sentença no Caso Barrios
Altos, na qual declarou que as leis de anistia n o 26.479 e no 26.492 não são compatíveis
com a Convenção Americana e, por conseguinte, carecem de efeito jurídico. Posteriormente,
a Corte Interamericana proferiu Sentença de interpretação da sentença de mérito, na qual
determinou que, dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia n o 26.479 e no
26.492, o decidido na sentença de mérito “tem efeitos gerais”.
80.63. Em 16 de outubro de 2001, o Plenário do CSJM, em relação à Causa no 157-V-93,
“na qual se aplicaram as leis de anistia[, …] para dar cumprimento à sentença de
interpretação da Corte Interamericana […], de 3 de setembro [de 2001], sobre o caso
‘Barrios Altos’”, determinou o seguinte:
[…] declarar NULA em todos os seus aspectos, a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, que
resolveu aplicar o benefício de anistia ao General de Brigada do Exército Peruano Juan Rivero
Lazo, ao Coronel do Exército Peruano Federico Augusto Navarro Pérez, aos Majores do Exército
Peruano Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara, ao Capitão do
Exército Peruano José Adolfo Velarde Astete, ao Tenente do Exército Peruano Aquilino Portella
45
Cf. decisão de 16 de outubro de 2001, do Conselho Supremo de Justiça Militar que declara “nula em todos
os aspectos a Sentença Suprema de 16 de junho de 1995, que resolveu aplicar o benefício de anistia” a essas
pessoas (expediente de anexos da demanda, anexo 43.l, folha 1.687).
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