-54pertencer a organizações subversivas, empregado de forma sistemática e generalizada por
agentes estatais, majoritariamente por membros das Forças Armadas.
83.
Por seu papel determinante nesse caso, é necessário destacar a participação do
denominado Grupo Colina, que no interior das Forças Armadas era parte preponderante de
uma política governamental que consistia na identificação, controle e eliminação das
pessoas suspeitas de pertencer a grupos insurgentes, mediante ações sistemáticas de
execuções extrajudiciais indiscriminadas, assassinatos seletivos, desaparecimentos forçados
e torturas. O grupo foi organizado diretamente dentro da estrutura hierárquica do Exército
peruano, e suas atividades e operações foram desenvolvidas, segundo diferentes fontes,
com o conhecimento da Presidência da República e do Comando do Exército (pars. 80.17 e
80.18 supra).
84.
Esse contexto foi igualmente levado em consideração em outros casos decididos por
este Tribunal, cujos fatos ocorreram na mesma época que os do presente caso. Nesse
sentido, a Corte se pronunciou a respeito dessa prática sistemática executada por ordem de
chefes militares e policiais, da existência e dos métodos do Grupo Colina e da atribuição a
esse Grupo dos referidos fatos.83 Tal contexto foi verificado também pela Comissão
Interamericana em relação às características dos fatos de La Cantuta e ao período
mencionado,84 bem como pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre Execuções
Extrajudiciais ou Sumárias, quando de sua visita ao Peru em 1993. 85
85.
O contexto e as situações descritos foram reconhecidos também pelo Peru através
de uma convergência de decisões tomadas pelos três poderes do Estado, tanto pelo Poder
Executivo, ao reconhecer a responsabilidade internacional do Estado neste processo
internacional (pars. 40 a 44 supra), e anteriormente, ao criar a CVR e a “Procuradoria ad
hoc do Estado para os Casos Montesinos e Fujimori e dos demais responsáveis”,86 como
pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
86.
Nesse sentido, é de grande importância a criação da CVR no Peru. Conforme salienta
o Relatório Final da CVR, após o “colapso do regime de Fujimori […] um dos primeiros atos
do governo transitório, em dezembro de 2001, foi a formação do Grupo de Trabalho
Interinstitucional, com a participação dos Ministérios da Justiça, Interior, Defesa, Promoção
da Mulher e do Desenvolvimento Humano, da Defensoria Pública, da Conferência Episcopal
Peruana, do Concílio Nacional Evangélico do Peru e da Coordenadora Nacional de Direitos
Humanos […], para propor a criação de uma Comissão da Verdade. O Grupo de Trabalho
83
Cf. Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 54.1; Caso Huilca
Tecse Vs. Peru, Sentença de 3 de março de 2005, Série C Nº 21, par. 60.9; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri.
Sentença de 8 de julho de 2004. Serie C no 110, par. 76.
84
Cf. Relatório da Comissão de Direitos Humanos no 101/01 sobre o Caso 10.247 e outros. Execuções
extrajudiciais e desaparecimentos forçados de pessoas. Peru, 11 de outubro de 2001, par. 163, 164, 170, 172 e
174; e Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Peru,
OEA/Ser.L/V/II.83 Doc.31, 12 março de 1993, par. 8, 9 e 90.
85
Cf. Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. Questão da violação dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo, em particular nos países e territórios coloniais e
dependentes. Execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias. Aditamento. Relatório do Relator Especial, B. W.
Ndiaye, sobre sua missão ao Peru, de 24 de maio a 2 de junho de 1993, E/CN.4/1994/7/Add.2, 15 de novembro de
1993, par. 54.
86
Cf. Resolução Suprema no 241-2000-JUS, mediante a qual se “ampliam faculdades de Procurador Público
ad hoc para que interponha as ações legais pertinentes contra ex-funcionário público por supostos crimes de
corrupção de funcionários e outros”; e resolução da Presidência do Conselho de Defesa Judicial do Estado n o 0162001-JUS/CDJE-P, de 31 de julho de 2001 (expediente de anexos da contestação da demanda, folhas 3.221 e
3.222 e 3.229 e 3.930).
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