-5896.
Basta mencionar neste capítulo que a Corte considera reconhecido e provado que o
planejamento e a execução da detenção e dos demais atos cruéis, desumanos e
degradantes, bem como a execução extrajudicial ou o desaparecimento forçado das
supostas vítimas, realizados de forma coordenada e velada por membros das forças
militares e do Grupo Colina, não poderiam ter sido executados sem o conhecimento e as
ordens superiores das mais altas esferas do Poder Executivo e das forças militares e de
inteligência desse momento, especificamente dos comandos de inteligência e do próprio
Presidente da República. Desse modo, é plenamente aplicável o entendimento recente deste
Tribunal no Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai:
Os agentes estatais não somente faltaram gravemente com seus deveres de prevenção e
proteção dos direitos das supostas vítimas, consagrados no artigo 1.1 da Convenção Americana,
como utilizaram a investidura oficial e recursos concedidos pelo Estado para cometer as
violações. Enquanto Estado, suas instituições, mecanismos e poderes deviam ter agido como
garantia de proteção contra a ação criminosa de seus agentes. No entanto, verificou-se uma
instrumentalização do poder estatal como meio e recurso para cometer a violação dos direitos
que deviam ter sido respeitados e garantidos […].95
97.
As vítimas do presente caso e muitas outras pessoas, sofreram, nessa época, a
aplicação de práticas e métodos inerentemente desrespeitosos aos direitos humanos,
minuciosamente planejados, sistematizados e executados de dentro do Estado, em muitos
aspectos similares aos utilizados pelos grupos terroristas ou subversivos que, sob a
justificativa do antiterrorismo ou da “antissubversão”, pretendiam combater.
98.
A Corte considerou adequado abordar o assunto deste capítulo por considerar que o
contexto em que ocorreram os fatos define e condiciona a responsabilidade internacional do
Estado em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados nas normas
da Convenção que se alegam violadas, tanto no que diz respeito aos aspectos reconhecidos
pelo Estado quanto àqueles aspectos que serão determinados nos próximos capítulos
relativos ao mérito e às eventuais reparações.
IX
ARTIGOS 3, 4, 5 E 7 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO
INSTRUMENTO (DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, À LIBERDADE PESSOAL
E AO RECONHECIMENTO À PERSONALIDADE JURÍDICA)
Alegações da Comissão
99.
Com relação ao artigo 7 da Convenção, a Comissão alegou que:
a) teria sido violado o parágrafo 2º do artigo, na medida em que as supostas
vítimas foram ilegalmente privadas de liberdade. Além dos motivos e condições
estabelecidos na legislação interna, uma pessoa somente pode ser detida em
virtude de mandado expedido por uma autoridade competente ou em casos de
flagrante delito, condições que não foram verificadas neste caso;
b) teria sido violado o parágrafo 3º, uma vez que tanto as circunstâncias como os
métodos utilizados pelos militares para privar as supostas vítimas de liberdade
foram incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo. Tal
situação fica mais evidente pela ausência de proporcionalidade quando a
detenção é analisada em conjunto com outros fatores, como o fato de que as
supostas vítimas se encontravam descansando, durante a madrugada, e se
95
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 66.
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