-60a) o Estado violou o direito à vida, na medida em que o professor e os nove
estudantes estavam vivos no momento de sua detenção por membros das Forças
Armadas, e em seguida foram encontrados mortos e enterrados em fossas
clandestinas, além do fato de que quatro deles continuam desaparecidos;
b) é válido concluir que o desaparecimento e a morte das supostas vítimas não
constitui um fato isolado, mas um desaparecimento e/ou execução extrajudicial
praticada por efetivos militares no âmbito de um padrão de execuções
extrajudiciais e desaparecimentos forçados existentes naquela época; e
c) o Estado é responsável pela violação do direito à vida por não ter investigado
apropriadamente os fatos mencionados.
102.
No que concerne ao artigo 3 da Convenção, a Comissão alegou que:
a)
o desaparecimento forçado de todas as vítimas do presente caso e a situação de
extrema vulnerabilidade em que se encontravam necessariamente tiveram
consequências relacionadas com o direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica;
b)
em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, quando
as vítimas foram detidas pelos agentes do Estado ou pessoas a eles vinculadas,
e em seguida desapareceram, foram também excluídas da ordem jurídica e
institucional do Estado peruano. Nesse sentido, o desaparecimento forçado de
pessoas implica a negação da própria existência como ser humano revestido de
personalidade jurídica;
c)
a conexão entre o desaparecimento forçado e a violação desse direito “reside no
fato de que o objetivo preciso desta prática perniciosa é retirar o indivíduo da
proteção que lhe é devida; o objetivo daqueles que a executam é agir à margem
do império da lei, ocultando toda prova do crime e procurando escapar de
punição, somado à intenção clara de eliminar a possibilidade de que a pessoa
mova alguma ação legal a respeito do exercício de seus direitos”. A Comissão
cita o texto da Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de
Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, da Convenção
Interamericana sobre a matéria, da jurisprudência da Corte Constitucional
Colombiana e de uma Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas; e
d)
entende que “durante o período dos desaparecimentos, os autores desses atos
pretenderam criar um ‘limbo jurídico’, implementado mediante a recusa estatal
em reconhecer que as vítimas estavam sob sua custódia, o que impossibilitava
as vítimas de exercer seus direitos e não permitia que os familiares
conhecessem de seu paradeiro ou situação. […] Para as [supostas] vítimas deste
caso, a consequência do desaparecimento foi a denegação de todo direito
inerente ao ser humano”.
Alegações das representantes
103. Além de concordar com as alegações da Comissão quanto à suposta violação dos
artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção, as representantes acrescentaram que:
a) os desaparecimentos forçados e execuções das supostas vítimas neste caso se
enquadram no conjunto de mecanismos cujo objetivo era identificar, perseguir e
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