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3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz
ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada
dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento
em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção
e ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis
preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a
recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal
ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela
própria pessoa ou por outra pessoa. […]
a) Considerações sobre os artigos 4, 5 e 7 da Convenção
109. Em primeiro lugar, em relação ao artigo 7 da Convenção, a Comissão e as
representantes alegaram a violação dessa norma com base na análise de cada um de seus
parágrafos. A Corte observa que a privação de liberdade daquelas pessoas, por parte de
agentes militares e do Grupo Colina, foi um passo prévio à consecução do que
definitivamente lhes havia sido ordenado: sua execução ou desaparecimento. As
circunstâncias da privação de liberdade deixaram claro que não era uma situação de
flagrante, pois foi reconhecido que as supostas vítimas se encontravam em suas residências
quando os efetivos militares irromperam violentamente, durante a madrugada, e os levaram
com base numa lista. A utilização de listas em que apareciam os nomes de pessoas a serem
detidas foi definida pela CVR como parte do modus operandi de agentes estatais para
selecionar as vítimas de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados. 96
Contrariamente à análise proposta pela Comissão e pelas representantes, é desnecessário
determinar se as supostas vítimas foram informadas dos motivos de sua detenção; se esta
ocorreu à margem dos motivos e condições estabelecidos na legislação peruana vigente na
época dos fatos; e muito menos definir se o ato de detenção foi destituído de razão,
imprevisível ou carente de proporcionalidade. Evidentemente a detenção dessas pessoas
constituiu um ato de abuso de poder, não foi ordenada por autoridade competente e não
tinha por objetivo colocá-las à disposição de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei
para que decidisse sobre a legalidade da detenção, mas executá-las ou forçar seus
desaparecimentos. Sua detenção teve, portanto, caráter manifestamente ilegal e arbitrário,
contrário aos termos dos artigos 7.1 e 7.2 da Convenção.
110. Além disso, este caso ocorreu em um contexto de impunidade generalizada das
graves violações dos direitos humanos (pars. 81, 88, 92 e 93 supra), que condicionava a
96
A CVR determinou que “os autores do desaparecimento forçado tinham certos critérios de seleção das
vítimas, especificamente baseados nos perfis gerais estabelecidos para tipificar pessoas que poderiam ser membros
ou simpatizantes de organizações subversivas […] Outras vezes, a informação era processada e se preparavam
listas que serviam de orientação para realizar as detenções. [… As] detenções coletivas também eram realizadas
em universidades nas quais o agente entrava para solicitar aos estudantes seus documentos pessoais, detendo
aqueles que não os portavam no momento, ou para deter diretamente os alunos cujos nomes apareciam
registrados na lista de supostos subversivos.” A CVR também estabeleceu que “nas operações mais seletivas
buscava-se reunir inteligência para a confecção de listas de nomes de pessoas suspeitas de participar de
organizaç��es subversivas” (Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Capítulo
1.2. “Desaparecimento forçado de pessoas por agentes do Estado”, p. 84, 85 e 89 e Capítulo 1.3, “As execuções
arbitrárias”, p. 157).
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