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a atribuição de competência à jurisdição penal militar para conhecer dos crimes
cometidos por membros do Exército que já vinham sendo investigados na jurisdição
penal comum não respeitou o princípio de excepcionalidade e a natureza restritiva
que caracteriza a jurisdição militar, o que constitui uma violação do princípio do juiz
natural, e, consequentemente, do direito ao devido processo e ao acesso à justiça;
k) algumas das investigações promovidas pelo Estado após a saída do poder de Alberto
Fujimori foram conduzidas muito lentamente, considerando que já se haviam
passado seis anos desde a queda do mencionado governo e mais de cinco anos
desde que o Estado assumira o compromisso de adotar medidas para restituir os
direitos afetados ou reparar o dano causado no Caso de La Cantuta. O direito de
acesso à justiça não se esgota com a tramitação de processos internos, mas deve,
ademais, assegurar uma decisão num prazo razoável, que se estenda até que se
profira sentença definitiva e firme, devendo compreender todo o procedimento,
inclusive os recursos eventualmente apresentados. Em casos como o presente as
autoridades devem agir de ofício e conduzir a investigação, evitando que esse ônus
seja atribuído à iniciativa dos familiares;
l)
além disso, essas investigações não incluíram todos os supostos responsáveis pelos
fatos que geraram a responsabilidade internacional do Estado. O Estado se valeu da
figura da coisa julgada para não punir alguns dos supostos autores intelectuais, o
que constitui uma infração da Convenção Americana, já que os Estados não podem
aplicar leis ou disposições de direito interno para eximir-se da ordem de investigar e
punir os responsáveis pelas violações da Convenção. A reabertura das investigações
na jurisdição interna não afetaria de maneira alguma o princípio non bis in idem,
consagrado no artigo 8.4 da Convenção Americana, já que em nenhum momento se
configurou a coisa julgada, pois os supostos responsáveis foram processados por um
tribunal que, segundo o mesmo artigo 8 da Convenção, não era competente,
independente e imparcial, e não atendia aos requisitos do juiz natural. Isto porque o
requisito da existência de uma sentença absolutória prévia não se dá quando tal
sentença carece de efeitos jurídicos por contrariar claras obrigações internacionais.
Consequentemente, o Estado do Peru deve realizar um novo julgamento, cercado de
todas as garantias do devido processo, a fim de reparar as deficiências estruturais do
processo militar anterior; e
m) as infrações dos artigos 1, 8.1 e 25 da Convenção se consumaram quando o Estado
se omitiu em promover novas investigações e procedimentos internos
suficientemente diligentes para combater o acobertamento mantido ao longo de
quase uma década, durante o governo de Alberto Fujimori. Nesse sentido, a
Comissão deve insistir novamente que o Estado tem a obrigação de realizar uma
investigação criminal e de aplicar sanções penais às pessoas responsáveis pelas
violações, como forma de garantir também o direito dos familiares das vítimas de
conhecer a verdade.
Alegações das representantes
131. Em seu escrito de petições, argumentos e provas as representantes endossaram os
argumentos da Comissão sobre os artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1
e 2 do mesmo instrumento. Acrescentaram a esses argumentos as seguintes alegações:
a) este caso é esclarecedor de um dos traços distintivos do regime de Fujimori, o
controle e a manipulação dos poderes legislativo e judiciário para impedir o
conhecimento da verdade sobre graves violações dos direitos humanos e conseguir a
impunidade dos responsáveis;
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