-72h) com a adoção das leis de anistia em seu ordenamento jurídico, e durante todo o tempo em que essas leis foram aplicadas e surtiram efeito, o Estado violou os direitos às garantias judiciais (artigo 8.1) e à proteção judicial (artigo 25), em relação aos deveres de proteção e garantia (artigo 1.1) e de adequar sua legislação interna às normas internacionais (artigo 2), em detrimento das vítimas e de seus familiares; e i) o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas e de seus familiares, por não ter proporcionado recursos judiciais efetivos conduzidos por juízes competentes, independentes e imparciais e em prazo razoável, e por não ter adequado as disposições internas aos preceitos dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção. Em especial, por ter aprovado, aplicado e mantido em seu ordenamento jurídico interno até hoje uma norma (o Código de Justiça Militar) na qual não se especifica de maneira clara e precisa quem pode ser julgado pelos tribunais militares. Alegações do Estado 132. Com relação à alegada violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, o Estado aceitou parcialmente sua responsabilidade (pars. 45, 46 e 53 supra) e destacou, inter alia, que: a) não nega a ocorrência dos fatos nem que foram causados por atos ou omissões de representantes do Estado, sejam eles autoridades ou funcionários públicos, o que gera a responsabilidade do Estado. Entretanto, explica o contexto em que se produz a resposta estatal frente à situação de impunidade reinante até o fim do ano 2000, quando ocorreu uma mudança de conduta do Estado a partir da transição democrática e do restabelecimento do Estado de Direito no país; b) imediatamente após o fim do mandato do ex-presidente Alberto Fujimori Fujimori, o Estado adotou medidas concretas para restabelecer boas relações com o Sistema Interamericano de Proteção, fortalecer o Estado de Direito e evitar a impunidade dos crimes cometidos em detrimento dos direitos humanos e do patrimônio público; c) esses fatos específicos e a redemocratização do país permitiram que tanto o Ministério Público quanto o Poder Judiciário reiniciassem as investigações, conduzissem os processos de acordo com as informações coletadas, e revertessem a situação de impunidade em que se mantinham numerosas e graves violações de direitos humanos; d) o Governo de Transição criou a Comissão da Verdade com a finalidade de esclarecer o processo bem como os fatos e responsabilidades da violência terrorista e da violação dos direitos humanos verificados de maio de 1980 até novembro de 2000, imputáveis tanto às organizações terroristas como aos agentes do Estado. Essa Comissão elaborou um Relatório Final no fim de agosto de 2003, que representa um passo adiante no esclarecimento dos fatos, na reivindicação de todas as vítimas de violência e na recuperação da memória histórica dos acontecimentos ocorridos em duas décadas no Peru. Além disso, vem contribuindo para a investigação realizadas pelos órgãos competentes sobre graves violações dos direitos humanos, incluindo as referentes ao Caso La Cantuta; e) atualmente no direito interno peruano existem dois processos penais em curso no Poder Judiciário sobre os fatos de La Cantuta e uma investigação preliminar sobre a autoria intelectual dos mesmos fatos. Cumpre salientar que o processo penal aberto na Corte Suprema de Justiça envolve um ex-presidente da República, ou seja, a mais

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