-78processos nele conduzidos, com respeito a supostos autores materiais e intelectuais, constituem violação do artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas. b) As novas investigações e processos penais abertos no foro comum 146. No presente caso, após a queda do regime do ex-presidente Alberto Fujimori Fujimori e o consequente processo de transição ocorrido a partir do ano 2000, foram retomadas novas ações oficiais de investigação de natureza penal no foro comum. Não constam, entretanto, ações executadas no âmbito dos processos penais, ou mediante outras instâncias, para determinar o paradeiro das vítimas ou busca de seus restos mortais. Quanto a essas investigações e à etapa em que se encontram no momento em que é proferida esta Sentença, a Corte observa que foram abertas pelo menos cinco novas causas, as quais tiveram diversos resultados parciais, segundo informação anexada ao expediente (pars. 80.67 e 80.92 supra). 147. A respeito da efetividade dessas novas investigações e processos penais para a determinação da verdade dos fatos e para a persecução penal e, oportunamente, para a prisão, julgamento e punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais, a Corte reconhece que foram abertos contra as mais altas autoridades do governo da época, desde o ex-presidente até as mais altas patentes militares e de inteligência, além de vários exmembros do Grupo Colina. Entretanto, conforme destacado (par. 146 supra), por diversas razões os resultados do processo são bastante parciais no que se refere à formulação concreta de acusações e à identificação e eventual condenação dos responsáveis. A ausência de um dos principais processados, o ex-presidente Alberto Fujimori Fujimori, inicialmente exilado no Japão e atualmente detido no Chile, determinam uma parte importante da impunidade dos fatos. Esse último aspecto será analisado mais adiante (pars. 158 a 160 infra). 148. Além disso, o Tribunal avalia de maneira positiva que tenham sido julgadas e punidas pessoas que, no âmbito do foro militar, obstruíram as investigações e fizeram parte do mecanismo de impunidade que imperou durante as investigações realizadas até 2000 (pars. 80.71 a 80.74 supra). 149. Com relação à duração das investigações e processos, este Tribunal salientou que o direito de acesso à justiça não se esgota na tramitação formal de processos internos, mas deve, além disso, assegurar, em tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares de, por todos os meios necessários, conhecer a verdade do ocorrido para que os eventuais responsáveis sejam punidos.122 Neste sentido, a Corte dispôs, com respeito ao princípio de prazo razoável contemplado no artigo 8.1 da Convenção Americana, que é preciso levar em conta três elementos para determinar a razoabilidade do prazo em que se desenvolve um processo: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais.123 No entanto, a pertinência de aplicar esses três critérios para determinar a razoabilidade do prazo de um processo depende das 122 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra nota 2, par. 216; Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 98 supra, par. 66; e Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 188. 123 Cf. Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 102; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra nota 6, par. 196; e Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 166. Nesse sentido, cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Wimmer Vs. Alemanha, no 60.534/00, § 23, de 24 de maio de 2005; Panchenko Vs. Rússia, no 45.100/98, § 129, de 8 de fevereiro de 2005; e Todorov Vs. Bulgária, n o 39.832/98, § 45, de 18 de janeiro de 2005.

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