-80sentença promulgada nas circunstâncias indicadas produz uma coisa julgada “aparente” ou “fraudulenta”.127 154. Nesse sentido, ao apresentar denúncia contra supostos autores intelectuais dos fatos (par. 80.82 supra), em cujo benefício se dispôs a extinção do processo no foro militar, a Procuradoria ad hoc julgou que é inadmissível considerar o auto de extinção emitido por juízes militares – carentes de competência e imparcialidade, e no curso de um processo destinado a garantir um manto de impunidade – como um obstáculo legal à promoção da ação penal ou como sentença definitiva, razão pela qual não teria qualidade de coisa julgada. 155. Em estreita relação com o acima exposto, as representantes solicitaram – baseandose em diversas fontes do Direito Internacional, em especial em estatutos e na jurisprudência de tribunais penais internacionais que fazem referência aos pressupostos necessários para atribuir responsabilidade penal aos superiores por condutas de subordinados – que a Corte “esclareça os níveis de participação nas graves violações de direitos humanos incluídas na obrigação convencional de punir os autores materiais e intelectuais dos fatos”. Por sua vez, em seu escrito de contestação da demanda, o Estado salientou que “entende que o dever de realizar justiça compreende a investigação e punição de toda pessoa que tenha participado de maneira criminosa dos fatos de La Cantuta. Desse modo, o Estado receberá e acatará o que a Corte determinar a respeito da investigação, identificação de responsabilidades e punição dos responsáveis por emitir ordens para a prática de crimes internacionais como os que são matéria deste caso”. Em suas alegações finais, o Estado ressaltou que os fatos reconhecidos “constituem atos ilícitos internacionais [e, ao mesmo tempo,] crimes segundo o direito interno, além de serem crimes internacionais que o Estado deve combater”. 156. A esse respeito, é oportuno lembrar que a Corte não é um tribunal penal ao qual caiba determinar a responsabilidade de indivíduos particulares por atos criminosos.128 A responsabilidade internacional dos Estados é gerada, de forma imediata, com o ilícito internacional atribuído ao Estado e, para estabelecer que ocorreu violação dos direitos nela consagrados, não é necessário determinar, como ocorre no direito penal interno, a culpabilidade dos autores ou sua intenção, nem tampouco é preciso identificar individualmente os agentes aos quais se atribuem os atos violatórios. 129 É nesse âmbito que a Corte determina a responsabilidade internacional do Estado neste caso, não cabendo condicioná-la a estruturas próprias e específicas do direito penal interno ou internacional, definidoras de critérios de imputabilidade ou responsabilidades penais individuais; nem tampouco é necessário definir os âmbitos de competência e hierarquia ou subordinação de cada agente estatal envolvido nos fatos. de um tribunal penal internacional, UN Doc.A/CONF.183/9, de 17 de julho de 1998, artigo 20; Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia, S/Res/827, 1993, artigo 10; e Estatuto do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, S/Res/955, 8 de novembro de 1994, artigo 9. 127 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6, par. 154; Caso Gutiérrez Soler. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 98; e Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C Nº 117, par. 131. 128 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 122; Caso Raxcacó Reyes. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 133, par. 55; e Caso Fermín Ramírez. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C Nº 126, par. 61 e 62. Nesse sentido, cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Caso Adali Vs. Turquia, Sentença de 31 de março de 2005, Demanda no. 38.187/97, par. 216; e Avsar Vs. Turquia, Sentença de 10 de julho de 2001, Demanda no 25.657/94, par. 284. 129 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par. 110; Caso 19 Comerciantes, nota 110 supra, par. 141; e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 41.

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