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XI
DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO
(ARTIGO 2 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
162.
Alegações da Comissão
a) A existência formal das leis de anistia no 26.479 e no 26.492 no ordenamento
jurídico peruano constitui, per se, um descumprimento do artigo 2 da Convenção,
que inclui a obrigação positiva dos Estados de revogar a legislação que seja
incompatível com seu objeto e fim;
b) ao não se ter garantido no ordenamento jurídico a nulidade e inaplicabilidade das
leis de anistia, o Estado é responsável pelo descumprimento da obrigação de buscar
a conformidade de seu ordenamento jurídico interno com a Convenção. Dessa
maneira, solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a adoção de medidas para
garantir a “extinção de efeitos” dessas leis;
c) em suas alegações finais, a Comissão reconheceu que o Estado adotou medidas
“destinadas a suprir em parte a impunidade estrutural imperante na década anterior”
e, no entanto, citando jurisprudência recente do Tribunal e “levando em conta sua
competência para qualificar qualquer norma de direito interno de um Estado Parte
como violadora das obrigações estatais”, considerou “necessário que o Estado
assegure a supressão dessas leis de seu ordenamento jurídico”. Embora a Comissão
tenha considerado que “não é pertinente um pronunciamento sobre as
características específicas que deva assumir o ato estatal que suprima as leis de
anistia do ordenamento”, salientou que o conceito de “supressão” tem relação direta
com o “princípio de império da lei e da segurança jurídica […] que demanda que a lei
seja erradicada por um ato estatal de hierarquia igual ou superior”, o que, a seu ver,
nenhuma das medidas adotadas até agora por órgãos estatais alcança; e
d) nenhuma das medidas adotadas pelo Estado foi adequada para assegurar a
supressão das leis de anistia com a certeza, a segurança e a finalidade jurídica que
se fazem necessárias para o pleno respeito do Estado de Direito. Enquanto não
sejam suprimidas do ordenamento jurídico peruano, não há adequada garantia
judicial quanto à continuidade da atual inaplicabilidade das leis de anistia.
163.
Alegações das representantes
a) As leis de autoanistia no 26.479 e no 26.492 perderam os efeitos jurídicos de forma
total e geral, e não são aplicáveis em nenhum caso;
b) o fundamento direto e único da nulidade da aplicação das leis de autoanistia é a
sentença do Caso Barrios Altos. Uma leitura normativa do ordenamento jurídico
peruano permite sustentar que a decisão da Corte de que as leis de anistia carecem
de efeito é parte do corpus juris peruano. Ademais, a prática judicial e da própria
promotoria reafirma essa posição. Na realidade, os casos em que autores de
violações de direitos humanos invocaram as leis de anistia foram resolvidos
mediante a declaração da carência de efeito dessas leis;
c) com base na mencionada sentença da Corte Interamericana e na respectiva
sentença de interpretação, as leis de autoanistia perderam os efeitos jurídicos de
forma total e geral. Trata-se de atos que não são leis, que apenas aparentam ser
leis, razão pela qual não é necessário “suprimir” nenhuma norma do ordenamento
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