-95medida reparadora equivalente ou próxima à solicitada. Mais ainda, não é admissível
tentar incluir um ato dirigido a uma pessoa jurídica no âmbito das medidas de não
repetição;
d) existe uma política de Estado que busca a reconciliação nacional. O Relatório Final da
CVR faz parte dessa política. Também foi criada a Comissão Multissetorial de Alto
Nível encarregada das políticas de paz, reparação coletiva e reconciliação nacional;
e) já existe em Lima um monumento em homenagem a todas as vítimas de violência,
denominado “O Olho que Chora”. Nesse sentido, trata-se de uma medida de
reparação em homenagem e memória de todas as vítimas do conflito armado interno
do Peru;
f) admitirá os gastos e custas que, razoavelmente, sejam demonstrados perante a
Corte e que sejam diretamente vinculados às ações desse processo no território
nacional e no Sistema Interamericano. Como a APRODEH assessorou desde o início
as supostas vítimas, é necessário que o alegado pela CEJIL também seja
demonstrado; e
g) dispõe de um quadro jurídico e institucional propício para que não se repitam fatos
semelhantes aos que são matéria deste processo.
Considerações da Corte
198. À luz do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado (pars. 37 a 57
supra), e em conformidade com as considerações sobre o mérito expostas nos capítulos
anteriores, a Corte declarou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 4.1
(Direito à vida), 5.1 e 5.2 (Direito à integridade pessoal) e 7 (Direito à liberdade pessoal) da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo
instrumento, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino
Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro
Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños
Figueroa e Felipe Flores Chipana (par. 116 supra). Além disso, o Estado violou os direitos
consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares dessas pessoas (pars. 112, 129 e 161
supra).
199. É princípio do Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional
que tenha provocado dano implique o dever de repará-lo adequadamente.159 Em suas
decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana,
segundo o qual:
[Q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida
ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de
indenização justa à parte lesada.
200. O artigo 63.1 da Convenção Americana abriga uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
responsabilidade dos Estados. Ao produzir-se um fato ilícito imputável a um Estado, surge a
responsabilidade internacional deste, com o consequente dever de reparar e fazer cessar as
159
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 140; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 115; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 208.
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