-98pagamento, que foi recebido pelos herdeiros legais dessas dez vítimas (par. 80.56 supra).
Nesse sentido, o Tribunal recorda o princípio que estabelece que as indenizações não podem
implicar enriquecimento ou empobrecimento para a vítima ou seus sucessores (par. 202
supra), razão pela qual deve analisar esse aspecto.
208. Em virtude de que na citada sentença do CSJM não eram claros os conceitos pelos
quais os herdeiros das vítimas haviam recebido essa “reparação civil”, a Corte solicitou às
partes as informações e esclarecimentos pertinentes, como prova para melhor resolver (par.
36 supra). A esse respeito, o Estado declarou que, embora a sentença não tenha feito
menção expressa aos fundamentos legais que se aplicaram para fixá-la, “no Direito Penal
militar peruano a reparação civil abrange tanto o dano material como o moral causado à
vítima e a seus representantes”. Declarou ainda que “também se aplicam as disposições
penais comuns[, a respeito das quais,] quando se trate de reparação civil disposta por uma
sentença penal, compreende-se, além da restituição do bem, a indenização dos danos e
prejuízos sofridos pelo ofendido.” Por sua vez, a Comissão esclareceu que a indenização
recebida foi concedida “às vítimas, mas não a seus familiares, como reparação civil pelos
danos causados”.
209. Em suas alegações finais as representantes deixaram claro que esse “pagamento não
implica que o Estado tenha cumprido de maneira [alguma] a obrigação internacional de
reparar os danos sofridos por meio de uma indenização adequada e suficiente[; que esse
pagamento] não atendeu aos pontos estabelecidos na jurisprudência da Corte
Interamericana no que concerne à indenização por danos […] porque […] foi feito de forma
parcial [,] por não ficar claro que conceitos nortearam sua efetivação [e] porque a
indenização paga não cobre os danos causados posteriormente ao proferimento da sentença
que assim o ordenou[, ou seja, somente levou] em conta o período que vai da ocorrência
dos fatos até o proferimento da respectiva sentença”. Por sua vez, em suas alegações finais
o Estado declarou que “no ordenamento jurídico peruano a reparação civil estabelecida na
sentença penal é paga [somente] aos herdeiros legais da vítima”. Por outro lado, em suas
alegações finais, a Comissão apenas mencionou que foi realizado o pagamento ordenado na
Sentença do CSJM em favor dos herdeiros das vítimas embora a eles não tenha sido
permitido que se habilitassem como parte civil no processo conduzido perante o foro militar.
210. A esse respeito, a Corte considera que a reparação civil determinada nessa sentença
do CSJM foi concedida por danos ocasionados às dez vítimas executadas e desaparecidas –
os “ofendidos”, nos termos dessa sentença –, e que essa indenização não cobria danos
causados diretamente aos familiares, que receberam as quantias mencionadas na qualidade
de herdeiros legais das vítimas. Por outro lado, a Corte considera que o conceito pelo qual
foi determinada essa “reparação civil” não se manifesta dos elementos incorporados ao
conjunto de provas, posto que a legislação apresentada a este Tribunal se refere a “danos
materiais ou morais” – na legislação penal militar – e a “danos e prejuízos” – na legislação
civil. Ou seja, não se revela claramente nessa norma o tipo de dano que os pagamentos
determinados pretendiam reparar. Entretanto, por já haver sido efetuado, a Corte levará em
conta esse pagamento para efeitos de fixação das reparações nesta Sentença, como uma
compensação que englobou os aspectos pecuniários tanto dos danos materiais como
imateriais das dez vítimas desaparecidas ou executadas. É irrelevante, por conseguinte,
levar em conta o período que cobriria essa reparação civil, tal como mencionaram as
representantes.
***
211. Por outro lado, o Estado manifestou que, “para tentar abordar de maneira integral o
conjunto de danos que vem sofrendo a população peruana, [a Comissão da Verdade e
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