A. Exceção preliminar de ausência de competência ratione materiae sobre o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará A.1. Argumentos das partes e da Comissão 19. O Estado alegou a incompetência ratione materiae da Corte para determinar violações da Convenção de Belém do Pará em virtude de que aquela “apenas pode interpretar e aplicar a Convenção Americana e os instrumentos que expressamente lhe concedam competência [...]”. Outrossim, acrescentou que o Peru “aceitou a jurisdição da Corte exclusivamente para casos que tratem sobre a interpretação ou aplicação da Convenção Americana e não [de] outros instrumentos internacionais”. Baseou-se nos seguintes argumentos: a) “a faculdade de estabelecer a responsabilidade de um Estado em aplicação de outros tratados não é extensiva quando [...] exerce sua função jurisdicional contenciosa”; b) o [...] artigo 12 da Convenção de Belém do Pará menciona expressa e exclusivamente a Comissão Interamericana como órgão encarregado da proteção desta Convenção [...]”; c) “é possível a não judicialização do sistema de petições incluídos na Convenção de Belém do Pará, considerando outros instrumentos internacionais de direitos humanos que não estabeleçam mecanismos para a submissão de petições à tribunais internacionais [...]”; d) “[são] inaplicáveis os critérios utilizados pela Corte sobre a aplicação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura [...] e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas [...]”; e e) “o fato da Comissão poder submeter um caso à Corte não deve ser confundido, de forma alguma, com o procedimento de petições individuais”. 20. A Comissão apontou que, em reiteradas oportunidades, insistiu na aplicação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará a fim de estabelecer o alcance completo da responsabilidade estatal em casos vinculados com a ausência de investigação de atos de violência contra a mulher. Ao submeter estes casos à Corte, a Comissão argumentou que esta tem competência para se pronunciar sobre o mencionado artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, e que os próprios Estados Partes aceitaram esta competência, pois o artigo 12 desta faz referência aos processos do sistema de petições individuais estabelecidos na Convenção Americana, o que inclui a eventual tramitação perante a Corte. No mesmo entendimento, a própria Corte Interamericana declarou violações a este dispositivo. A Comissão sustentou que não existem motivos para que a Corte se afaste de seu critério reiterado, o qual se encontra em conformidade com o direito internacional. Em virtude do exposto, solicitou a Corte que declarasse a improcedência desta exceção preliminar. 21. Os representantes assinalaram que, ao longo de sua jurisprudência, a Corte aplicou de maneira constante e consistente a Convenção de Belém do Pará, reconhecendo desta maneira sua competência para isso. Acrescentaram que o Estado peruano não apresentou nenhum argumento que justifique que a Corte deva variar sua jurisprudência em relação à sua competência para pronunciar-se sobre as violações à Convenção de Belém do Pará, e solicitaram à Corte que indefira a exceção preliminar apresentada pelo Estado peruano. A.2. Considerações da Corte

Seleccionar párrafo de destino3