o caso433. Assim, os médicos-legistas devem adotar medidas a fim de notificar possíveis abusos às autoridades correspondentes ou, se isso implica riscos previsíveis para os profissionais da saúde ou seus pacientes, às autoridades alheias à jurisdição imediata434. Ademais, o Estado deve proporcionar as garantias necessárias para que, se um exame médico legal fundamenta a possibilidade de que se tenham cometido atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o detido ou a detida não retorne ao local da detenção onde ocorreram435. 259. A respeito, a Corte nota que, apesar da evidente deterioração progressiva da condição física de Gladys Espinoza, evidenciada pelos quatro exames físicos praticados entre abril e maio de 1993 (par. 167 supra), os médicos-legistas que a examinaram, não denunciaram perante autoridade qualquer existência de indícios de tortura, e em cada uma dessas oportunidades, Gladys Espinoza foi encaminhada de volta aos mesmos funcionários da DINCOTE que perpetraram essas torturas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes contra ela. 260. De outra parte, a Corte estabeleceu que o Estado deve garantir a independência dos médicos e do pessoal de saúde encarregados de examinar e prestar assistência aos detidos, de maneira que possam praticar livremente as avaliações médicas necessárias, respeitando as normas estabelecidas na prática de sua profissão436. Neste sentido, a Corte considera que “a independência profissional exige que a todo momento o profissional da saúde respeite o objetivo fundamental da medicina, que é aliviar o sofrimento e a angústia e evitar o dano ao paciente, apesar de todas as circunstâncias que podem se opor a ele”. O dever de independência exige que o médico tenha plena liberdade de atuar no interesse do paciente, e implica que os médicos devem utilizar as melhores práticas médicas, não importando as pressões a que possam estar submetidos, incluindo instruções que possam dar-lhes seus empregadores, autoridades penitenciárias ou forças de segurança. Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de abster-se de obrigar, de qualquer forma, os médicos a comprometerem sua independência profissional. Não basta afirmar que um médico seja funcionário do Estado para determinar que não é independente, o Estado deve assegurar que suas condições contratuais o concedam a independência profissional necessária para realizar seus juízos clínicos livres de pressões. O médico-legista tem igual obrigação de imparcialidade e objetividade diante à avaliação da pessoa a quem examina437. 433 Cf. Protocolo de Istambul, supra, par. 71. Cf. Protocolo de Istambul, supra, par. 73. Neste sentido, ver também: Código Penal de Argentina, artigo 144, parágrafo 2, disponível em: http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16546/texact.htm; Lei Nacional de Saúde Mental da Argentina, art. 29, disponível em: http://www.msal.gov.ar/saludmental/images/stories/info-equipos/pdf/2013-09-26_leynacional-salud-mental.pdf; Código de Ética e Deontologia Médica da Bolívia, art. 52, disponível em: http://snis.minsalud.gob.bo/documentacion/normativas/CODIGODEETICAYDEONTOLOGIAMEDICA.pdf; Código de Processo Penal do Chile, art. 84, disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=22960; Código Penal da Colômbia, modificado pela Lei n° 1.121 de 2006, art. 441, disponível em: http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/normas/Norma1.jsp?i=22647, entre outros. Na mesma ordem de ideias, ver: Conselho Internacional de Enfermeiras, Nurses’ role in the care of detainees and prisoners (Papel dos Enfermeiros no Tratamento dos Detentos e Presos), 1998, disponível em: http://www.icn.ch/images/stories/documents/publications/position_statements/A13_Nurses_Role_Detainees_Prisoners.pdf. 435 Cf. Protocolo de Istambul, supra, par. 126. 436 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008, Série C n°187, par. 92. Ver também, Protocolo de Istambul, supra, pars. 56, 60, 65 e 66; e Comitê contra a Tortura, Observação Geral n° 2: Aplicação do artigo 2 pelos Estados Partes, UN Doc. CAT/C/GC/2, par. 13. 437 Cf. Protocolo de Istambul, supra, pars. 57, 61, 67 e 71. Neste sentido, veja o Amicus Curiae apresentado pela Women’s Link Worldwide e pela Clínica Jurídica da Universidade de Valência, de 15 de abril de 2014 (expediente de mérito, fl. 1.422). 434

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