há mais de 19 anos dos fatos ocorridos, a ausência de recursos efetivos causou aos familiares de Gladys Espinoza sofrimentos e angústias que constituem uma violação do direito à integridade pessoal e moral dos referidos. Consequentemente, os representantes solicitaram à Corte que declarasse que o Estado do Peru violou o artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento dos familiares de Gladys Carol Espinoza Gonzáles: Teodora Gonzáles e Manuel Espinoza Gonzáles. Nas suas alegações finais escritas, os representantes argumentaram que a determinação de quando os familiares das vítimas podem também ser considerados vítimas não depende unicamente do tipo de violação tratada, mas das afetações que os referidos familiares sofreram, levando em consideração os elementos descritos. 295. O Estado assinalou que “existe uma investigação penal aberta, em sede nacional, pela suposta tortura e estupro de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, a fim de investigar os fatos e sancionar aos supostos responsáveis”. Além disso, manifestou que “as restrições às visitas estabelecidas na legislação antiterrorista foram eliminadas quando as referidas normas foram tornadas sem efeito mediante Sentença do Tribunal Constitucional Peruano, isto é, as condições carcerárias da primeira metade da década de 1990 foram corrigidas pelo próprio Estado peruano ao eliminar esse regime penitenciário. Ademais, a peticionária saiu do Estabelecimento Penal de Yanamayo, em 17 de abril de 2001, para o Presídio de Aucayama, em Huaral, ao norte de Lima, e hoje encontra-se no Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Mulheres de Chorillos”. Nas suas alegações finais orais e escritas, o Estado assinalou que está ciente de que corresponde à Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinar as supostas vítimas, no entanto, acrescentou que deve existir uma uniformidade no enfoque, já que no caso J. Vs. Peru foi determinado como vítima somente a senhora J. e não seus pais, nem irmãos, neste caso, que é muito parecido, a Comissão alegou que os familiares da pessoa diretamente afetados pelas ações do Estado, também são supostas vítimas. B. Considerações da Corte 296. A Corte já considerou, em numerosos casos, que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas472. A respeito, a Corte assinalou que pode declarar a violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares das vítimas de certas violações dos direitos humanos, aplicando uma presunção iuris tantum referente a mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas e companheiros e companheiras permanentes (doravante “familiares diretos”), sempre que corresponda às circunstâncias particulares no caso. No caso de tais familiares diretos, corresponde ao Estado desvirtuar a referida presunção473. Esta presunção tem sido aplicada, por exemplo, em casos de massacres, desaparecimentos forçados de pessoas e execuções extralegais474. Nas demais circunstâncias, a Corte deverá analisar se das provas constantes do expediente comprova-se uma violação do direito à integridade pessoal da suposta vítima, seja ou não familiar de alguma outra vítima no caso, em cujo caso avaliará, por 472 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C n° 34, quarto ponto resolutivo; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 279. 473 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 227. 474 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 192, par. 119; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 227.

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