prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for
procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de uma indenização justa a
parte lesada”. A este respeito, a Corte já indicou que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente e
que a disposição recorre a uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios
fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um
Estado480.
301. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do
caso, as violações declaradas, os danos acreditados, bem como as medidas solicitadas para
reparar os respectivos danos481.
302. Considerando as violações à Convenção declaradas nos capítulos anteriores, a Corte
procederá analisando as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, à luz
dos critérios fixados na sua jurisprudência, em relação à natureza e alcance da obrigação de
reparar, com o objetivo de determinar medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados as
vítimas482.
A. Parte lesada
303. O Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi
declarado vítima da violação de algum direito reconhecido no referido instrumento. Portanto,
a Corte considera como “parte lesada” Gladys Carol Espinoza Gonzáles, Teodora Gonzáles de
Espinoza (falecida) e Manuel Espinoza Gonzáles.
B. Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações e de identificar, de julgar e, se
for o caso, de sancionar os responsáveis
304. A Comissão solicitou a Corte que ordenasse ao Estado “investigar de maneira
imediata, séria e imparcial os fatos de tortura e estupro cometidos contra Gladys Carol
Espinoza [...] com uma perspectiva de gênero”, bem como “identificar a todos os responsáveis
pelos fatos, [...] e impor sanções civis, administrativas e penais correspondentes como uma
garantia de não repetição”, incluindo a equipe médica, integrantes da Polícia Nacional do Peru
e funcionários do Ministério Público e Poder Judiciário que cometeram irregularidades nas
denúncias de tortura apresentadas a favor de Gladys Espinoza.
480
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, pars. 25; e
Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 243.
481 Cf. Caso Ticonna Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
191, par. 110; e Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 245.
482 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27; e Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 244.