prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de uma indenização justa a parte lesada”. A este respeito, a Corte já indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente e que a disposição recorre a uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado480. 301. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos acreditados, bem como as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos481. 302. Considerando as violações à Convenção declaradas nos capítulos anteriores, a Corte procederá analisando as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, à luz dos critérios fixados na sua jurisprudência, em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de determinar medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados as vítimas482. A. Parte lesada 303. O Tribunal considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido no referido instrumento. Portanto, a Corte considera como “parte lesada” Gladys Carol Espinoza Gonzáles, Teodora Gonzáles de Espinoza (falecida) e Manuel Espinoza Gonzáles. B. Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações e de identificar, de julgar e, se for o caso, de sancionar os responsáveis 304. A Comissão solicitou a Corte que ordenasse ao Estado “investigar de maneira imediata, séria e imparcial os fatos de tortura e estupro cometidos contra Gladys Carol Espinoza [...] com uma perspectiva de gênero”, bem como “identificar a todos os responsáveis pelos fatos, [...] e impor sanções civis, administrativas e penais correspondentes como uma garantia de não repetição”, incluindo a equipe médica, integrantes da Polícia Nacional do Peru e funcionários do Ministério Público e Poder Judiciário que cometeram irregularidades nas denúncias de tortura apresentadas a favor de Gladys Espinoza. 480 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, pars. 25; e Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 243. 481 Cf. Caso Ticonna Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 191, par. 110; e Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 245. 482 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27; e Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 244.

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