325. O Estado informou que vinha implementando programas de educação em direitos
humanos, bem como várias atividades acadêmicas, cursos, oficinas, capacitações e formação
em direitos humanos, referindo-se com detalhe ao seu conteúdo, dirigidos ao pessoal da
Polícia Nacional do Peru, ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas, incluindo o Exército, a
Força Aérea e a Marinha de Guerra do Peru, em todos os níveis. Por sua vez, o Estado listou,
explicou e detalhou os conteúdos dos Programas Básico, Superior e Avançado, bem como do
seminário, da oficina, e dos cursos de mestrado que vinham ministrando sobre a matéria.
Além disso, afirmou que foram tomadas medidas orientadas à formação de magistrados em
temas de gênero e direito. Neste sentido, indicou que a Academia de Magistratura do Peru
aprovou uma modificação ao seu regulamento e acrescentou os cursos de gênero e direito no
currículo, que antes eram basicamente cursos optativos, e agora passaram a ser cursos
obrigatórios na linha fundamental de formação de juízes e promotores.
326. A Corte avalia positivamente as medidas adotadas pelo Estado em relação à formação
em direitos humanos nas diversas instituições do Estado491. No entanto, recorda que a
capacitação, como sistema de formação contínuo, deve estender-se por um período
significativo para cumprir seus objetivos492. De igual modo e à luz da jurisprudência deste
Tribunal493, observa que uma capacitação com perspectiva de gênero não implica somente em
uma aprendizagem das normas, mas deve, também, englobar que todos os funcionários
reconheçam a existência de discriminação contra a mulher e conheçam o impacto sobre as
mulheres que estas ideias e avaliações estereotipadas geram e avaliações no contexto dos
direitos humanos.
327. Em razão do exposto, a Corte determina que o Estado, em um prazo razoável,
incorpore aos programas e cursos permanentes de educação e de capacitação dirigidos aos
responsáveis pela persecução penal e sua judicialização, os padrões estabelecidos nos
parágrafos 237 a 242, 248, 249, 251, 252, 255, 256, 258, 260, 266, 268 e 278 desta Sentença
sobre: i) perspectiva de gênero para a devida diligência na condução das averiguações
prévias e processos judiciais relacionados com discriminação e violência contra as mulheres
por razões de gênero, em particular os atos de estupro e violência sexual, e ii) superação de
estereótipos de gênero.
C.3.3. Medidas para a justa reparação de todas as mulheres vítimas da
prática generalizada e aberrante da violência sexual e estupro no conflito
491
Em relação à informação fornecida pelo Peru sobre a implementação de programas de educação em direitos humanos, bem
como diversas atividades acadêmicas, cursos, oficinas, capacitações e formação em direitos humanos, a Corte levou em
consideração as informações apresentadas pelo Estado e pelos representantes em seus escritos principais e em suas alegações
finais. A respeito, avaliou, de maneira detalhada, as seguintes provas que foram enviadas pelas partes: i) Declaração prestada em
26 de março de 2014, por Ana María Alejandra Mendieta Trefogli, perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito,
fls.
1.038 a 1.094); ii) Declaração prestada em 26 de março de 2014, por Moisés Valdemar Ponce Malaver, perante agente dotado de
fé pública (expediente de mérito, fls. 1.018 a 1.036); iii) Relatório n° 005- 2012- MIMO- PNCFS- YNN, do Ministério da Mulher e
Populações Vulneráveis, pelo qual informa sobre o plano de capacitações dirigidas aos Distritos Judiciais de Lima e Lima Norte e
cuja proteção foi ampliada para outros distritos (expediente de prova, fl. 6.195); iv) Relatório n° 021- 2012- MIMO- PNCVFS- UGDSJMR, do Ministério da Mulher e Populações Vulneráveis, de 29 de agosto de 2012, pelo qual informa sobre programas de
educação em Direitos Humanos (expediente de prova, fl. 6.255); v) Ofício n° 80- 2012- MINDEF/pp, do Ministério da Defesa, pelo
qual informa sobre a implementação de programas permanentes de educação em direitos humanos dentro das Forças Armadas
(expediente de prova, fl. 6.285).
492 Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C
n° 200, par. 251; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 540.
493 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 540.
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