reabilitação especializada de caráter médico, psicológico e/ou psiquiátrico dirigido a reparar
este tipo de violações.
C.4. Outras medidas solicitadas
332. Os representantes solicitaram que se ordenasse ao Estado um ato de desculpa pública
e desagravo e reconhecimento da responsabilidade internacional em razão dos fatos do
presente caso. A respeito, a Corte considera que a emissão da presente Sentença e as
reparações ordenadas neste capítulo são suficientes e adequadas para remediar as violações
sofridas pelas vítimas e não será necessário ordenar a referida medida.
D. Indenizações compensatórias
333. Os representantes assinalaram que nem Gladys Espinoza nem seu irmão ou sua mãe
tiveram acesso a uma reparação do “Plano Nacional de Reparações”. Ademais, referiram-se
ao grave dano causado pelas violações a Gladys Espinoza, somado ao fato de que ela
terminará o cumprimento de sua pena em 2018, com uma idade avançada, com diversos
problemas psicológicos e de saúde, e sem um sustento para poder viver de maneira digna.
Portanto, solicitaram que fosse designada uma quantia por dano imaterial e moral, em
equidade, a favor das vítimas. A Comissão não realizou solicitação a respeito. O Estado
solicitou à Corte que se pronunciasse conforme seus critérios e delineamentos estabelecidos
em suas sentenças. Ademais, recordou que o caráter e o montante das reparações dependem
da natureza das violações cometidas e do dano ocasionado, e que devem guardar relação com
as violações declaradas. Neste sentido, solicitou que fossem aplicados os precedentes dos
casos Castillo Petruzzi e outros e Lori Berenson Mejía, ambos contra o Peru e, em
consequência, não fosse concedida a compensação econômica, em equidade, solicitada pelos
representantes.
334. A Corte toma nota que nem a Comissão nem os representantes solicitaram o
pagamento de dano material, que, portanto, neste caso, não ordenará uma indenização por
este conceito. Por outro lado, a Corte constatou a dor e sofrimento padecido por Gladys Carol
Espinoza Gonzáles, Teodora Gonzáles de Espinoza e Manuel Espinoza Gonzáles pelos fatos do
caso. Em consequência e em conformidade com os critérios desenvolvidos pela Corte sobre o
conceito de dano imaterial494, a Corte considera que o Estado deve compensar, em equidade,
as seguintes somas, em dólares americanos, a favor das vítimas: a) de US$ 60.000,00
(sessenta mil dólares americanos) por danos imateriais sofridos por Gladys Carol Espinoza
Gonzáles; e b) de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) por danos imateriais sofridos
por Manuel Espinoza Gonzáles. De igual modo, decide ordenar ao Estado o pagamento de
uma compensação de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares americanos) por danos imateriais
sofridos por Teodora Gonzáles de Espinoza. Esta quantia deverá ser entregue a seus direitos
herdeiros, em conformidade com o apontado no parágrafo 344 desta Sentença.
494
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C n° 77, par. 84, e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2014. Série C n° 276, par. 156.
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