Resoluções do Presidente da Corte de 21 de fevereiro de 2013 e 7 de maio de 2014 foram declaradas procedentes as solicitações interpostas pelas supostas vítimas para recorrer ao Fundo de Assistência a Vítimas, e foi determinado que a assistência econômica cobriria os gastos de viagem e estadia necessários para a participação na audiência pública da testemunha Lily Elba Cuba Rivas, assim como os gastos para a formalização e envio das declarações de Gladys Carol Espinoza Gonzáles e Manuel Espinoza Gonzáles, apresentadas mediante affidavit. 341. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre as despesas realizadas no presente caso, as quais totalizaram a soma de US$ 1.972,59 (mil novecentos setenta e dois dólares americanos e cinquenta e nove centavos). O Peru afirmou que os detalhes dos gastos foram certificados pela Secretaria da Corte, e, portanto, gozam de credibilidade, e que tais despesas estavam conforme o disposto nas referidas Resoluções do Presidente da Corte. 342. Em razão das violações declaradas na presente Sentença e o cumprimento dos requisitos para recorrer ao Fundo, a Corte ordena ao Estado o ressarcimento ao referido Fundo da quantia de US$ 1.972,59 (mil novecentos setenta e dois dólares americanos e cinquenta e nove centavos) pelos gastos incorridos. Este montante deverá ser ressarcido à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença. G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 343. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, diretamente às pessoas indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 344. Em caso dos beneficiários falecerem antes de lhes serem entregues as respectivas indenizações, estas serão realizadas diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno aplic��vel. 345. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares americanos ou moeda peruana, utilizando para o respectivo cálculo o câmbio entre ambas as moedas vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 346. Se por razões imputáveis aos beneficiários das indenizações não for possível o recebimento dentro do prazo indicado, o Estado depositará tais montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira peruana, em dólares americanos e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária do Estado. Se ao fim de 10 anos as indenizações não tiverem sido reclamadas, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 347. As quantias designadas na presente Sentença como indenização deverão ser entregues às pessoas indicadas, de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.

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