13.
O Estado deve, em um prazo razoável, desenvolver protocolos de investigação para
que os casos de tortura, estupro e outras formas de violência sexual sejam devidamente
investigados e julgados em conformidade com os padrões indicados nos parágrafos 248, 249,
251, 252, 255 e 256 desta Sentença, nos termos do parágrafo 322.
14.
O Estado deve, em um prazo razoável, incorporar nos programas e cursos
permanentes de educação e de capacitação dirigidos aos responsáveis pela persecução penal
e sua judicialização, nos padrões estabelecidos nos parágrafos 237 a 242, 248, 249, 251, 252,
255, 256, 258, 260, 266, 268 e 278 desta Sentença, nos termos dos parágrafos 326 e 327.
15.
O Estado deve implementar, em um prazo razoável, um mecanismo que permita a
todas as mulheres vítimas da prática generalizada de estupro e outras formas de violência
sexual durante o conflito peruano, nos termos dos parágrafos 67.b, 225 e 331 da Sentença,
ter acesso gratuito a uma reabilitação especializada de caráter médico, psicológico e/ou
psiquiátrico dirigido a reparar este tipo de violações.
16.
O Estado deve pagar, dentro do prazo de um ano, a partir da notificação desta
Sentença, as quantias fixadas no parágrafo 334 a título de indenização por danos imateriais, e
o ressarcimento das custas e gastos, nos termos dos parágrafos 337 a 339 desta Sentença.
17.
O Estado deve ressarcir o Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos a quantia gasta durante a tramitação do presente caso,
nos termos estabelecidos no parágrafo 342 desta Sentença.
18.
O Estado deve apresentar ao Tribunal um relatório, no prazo de um ano, contado a
partir da notificação desta Sentença, sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
19.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e encerrará o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido
plenamente o disposto.
Humberto Antonio Sierra
Porto Presidente
Roberto F. Caldas
Manuel E. Ventura Robles
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