13. O Estado deve, em um prazo razoável, desenvolver protocolos de investigação para que os casos de tortura, estupro e outras formas de violência sexual sejam devidamente investigados e julgados em conformidade com os padrões indicados nos parágrafos 248, 249, 251, 252, 255 e 256 desta Sentença, nos termos do parágrafo 322. 14. O Estado deve, em um prazo razoável, incorporar nos programas e cursos permanentes de educação e de capacitação dirigidos aos responsáveis pela persecução penal e sua judicialização, nos padrões estabelecidos nos parágrafos 237 a 242, 248, 249, 251, 252, 255, 256, 258, 260, 266, 268 e 278 desta Sentença, nos termos dos parágrafos 326 e 327. 15. O Estado deve implementar, em um prazo razoável, um mecanismo que permita a todas as mulheres vítimas da prática generalizada de estupro e outras formas de violência sexual durante o conflito peruano, nos termos dos parágrafos 67.b, 225 e 331 da Sentença, ter acesso gratuito a uma reabilitação especializada de caráter médico, psicológico e/ou psiquiátrico dirigido a reparar este tipo de violações. 16. O Estado deve pagar, dentro do prazo de um ano, a partir da notificação desta Sentença, as quantias fixadas no parágrafo 334 a título de indenização por danos imateriais, e o ressarcimento das custas e gastos, nos termos dos parágrafos 337 a 339 desta Sentença. 17. O Estado deve ressarcir o Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia gasta durante a tramitação do presente caso, nos termos estabelecidos no parágrafo 342 desta Sentença. 18. O Estado deve apresentar ao Tribunal um relatório, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 19. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e encerrará o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido plenamente o disposto. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Roberto F. Caldas Manuel E. Ventura Robles

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