A.3. A prática de detenções, tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes
na época dos fatos
60.
A CVR recebeu várias denúncias sobre atos de tortura e tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes executados durante o período compreendido entre 1980 e 2000.
Em seu relatório final afirmou que, de 6.443 atos de tortura, tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes registrados por tal órgão, 75% correspondeu a ações atribuídas a
funcionários do Estado ou pessoas que atuaram sob sua autorização e/ou aquiescência, 23%
correspondeu ao grupo subversivo Sendero Luminoso46, e 1% foi imputado ao grupo
subversivo MRTA, e 2% a elementos não determinados.
61.
A Corte reconheceu que, em 1993, existiu no Peru uma prática generalizada de
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes motivados por investigações criminais pelos
delitos de traição à pátria e terrorismo47. A respeito, numerosos relatórios de diversas fontes
internacionais e internas constatam tal prática, assim como a prática sistemática e
generalizada de tortura, durante o período de 1993 a 2001, nos seguintes termos:
a) A Comissão Interamericana em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no
Peru, de 1993, assinalou que as violações ao direito à vida “eram muitas vezes precedidas de
maus- tratos e torturas, geralmente destinadas a obter confissões autoincriminatórias por
parte das vítimas, a garantir o fornecimento de informações sobre os grupos subversivos ou a
gerar medo na população para inibir sua colaboração com esses”48. Da mesma forma, em seu
Relatório Anual de 1996, indicou que “algumas sentenças se baseiam unicamente em
confissões extraídas durante interrogatórios policiais, mediante o uso de tortura”49.
b) O Comitê contra a Tortura da ONU manifestou, em 1995, sua preocupação pela “existência
de uma grande quantidade de denúncias, provenientes tanto das organizações não
governamentais, como de organismos ou comissões internacionais, que destacam uma longa
prática de tortura, na investigação de atos terroristas, e de impunidade para os torturadores.
Em 1998 e 2000, tal Comitê expressou novamente sua preocupação pelas frequentes e
numerosas alegações de tortura”50. Além disso, no ano de 2001, assinalou um grande número
de denúncias de tortura, as quais não foram negadas pela informação oferecida pelas
autoridades, e a uniformidade que caracteriza os casos, em particular as circunstâncias em
que as pessoas são submetidas a tortura, o objetivo da mesma e os métodos de tortura
empregados, levam aos membros do Comitê a concluir que a tortura não é circunstancial, mas
que se recorreu a ela de maneira sistemática como método de investigação”. Adicionalmente,
indicou que “aspectos tais como a ampliação dos poderes para a detenção pelas Forças
Armadas, a duração da detenção provisória, a incomunicabilidade sob custódia da polícia, o
enfraquecimento do
46
Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 66.
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, supra, par. 46.l), e Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de
agosto de 2000. Série C n° 69, pars. 63.t) e 93.
48 CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, OEA/Ser. L/V/II.83, Doc. 31, 12 de março de 1993, Sessão I.
Antecedentes, C. Problemas de direitos humanos identificados pela Comissão (expediente de prova, fl. 1.896).
49
CIDH, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (1996), Capítulo V. Desenvolvimento dos Direitos
Humanos na Região, Peru, sessão ll (expediente de prova, fl. 1.904).
50 ONU. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Compilação das observações finais do
Comitê contra a Tortura sobre países da América Latina e do Caribe (1988-2005); Relatório sobre o 55° período de sessões,
Suplemento n° 44 (A/55/44), 20 de junho de 2000, p. 212; Relatório sobre o 53° período de sessões, Suplemento n° 44 (A/53/44),
16 de setembro de 1998, p. 215; e Relatório sobre o 50° período de sessões, Suplemento n° 44 (A/50/44), 26 de julho de 1995, p.
217 (expediente de prova, fls. 1.940, 1.943 e 1.945).
47