papel do Ministério Público de comandar a investigação policial e de velar pelos direitos dos
detidos, o valor probatório outorgado aos atestados policiais, as limitações ao funcionamento
do habeas corpus e a assistência de advogado ao detento, assim como as deficiências no
acompanhamento médico das pessoas detidas, são motivos de especial preocupação para os
membros do Comitê e que deveriam ser objeto de corretivos legais. A existência desta
legislação leva os membros do Comitê a concluir que a tortura foi cometida com a
aquiescência das autoridades”51.
c) A CVR, em seu relatório de 2003, destacou que a Tortura e os tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes se converteram em um instrumento do combate à subversão, e
que seu objetivo era extrair informações das pessoas detidas sob suspeita de pertencerem a
uma organização subversiva, para organizar operações contra esse grupo ou para alimentar os
processos penais, obtendo a autoincriminação ou a acusação de terceiros. Concluiu que “a
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes constituíram uma
prática sistemática e generalizada no contexto do combate à subversão”. Indicou que a
tortura era frequente nas dependências policias, como a sede da DINCOTE, onde era utilizada
como método de investigação52. Em particular, a CVR estabeleceu que existia nas ações
estatais um padrão de detenções que consistia, em um primeiro momento, na prisão violenta
da vítima acompanhada de busca em seu domicílio, empregando os mesmos métodos
violentos. A pessoa detida era vendada ou cobriam totalmente o seu rosto. Posteriormente, a
pessoa era levada para alguma instalação policial ou militar, assim como a um local de
reclusão, que podia ou não ser um centro legal de detenção, onde se decidia sua sorte. Neste
trajeto, era submetida a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A
CVR identificou como motivos para o aumento da tortura a declaração dos estados de
emergência; os poderes excessivos outorgados às Forças Policiais e às Forças Armadas,
incluindo a incomunicabilidade do detento, que em muitos casos “atingia às reuniões com seu
advogado”, e à conduta dos operadores de justiça.
d) A Defensoria do Povo, em seu relatório de 2004, destacou que a violência sexual foi
empregada contra homens e mulheres com a finalidade, por parte dos agressores, de obter
informações ou de intimidar, castigar (por atos reais ou presumidamente cometidos) ou
humilhar as pessoas. Assim, a violência sexual cometida, no contexto da repressão
antisubversiva no Peru, constitui uma forma de tortura ou tratamento degradante proibidos
pelo direito internacional dos direitos humanos, pelo direito internacional humanitário e pelo
direito interno53.
A. 4. A prática de estupro e outras formas de violência sexual contra a mulher na
época dos fatos
62.
Segundo o Relatório da CVR, durante o conflito, aconteceram inúmeros atos de
violência sexual contra as mulheres no Peru por agressores provenientes tanto do Estado
como dos grupos subversivos, e embora tenham ocorrido casos de violência sexual contra
homens, as mulheres foram afetadas majoritariamente por estes atos, o que “permite falar de
uma ‘violência de gênero’ durante o conflito armado vivido no Peru, dado que a violência
sexual afetou as mulheres pelo simples fato de serem mulheres”. Especificamente, a respeito
dos atos
51
ONU. Comitê Contra a Tortura das Nações Unidas, Investigação em relação ao artigo 20: Peru. 05/2001.A/56/44, pars. 163 e
164 (expediente de prova, fls. 2.557 e 2.558).
52 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par.
86.2, e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 58.
53 Cf. Relatório de Defesa n° 80 da Defensoria do Povo, Violência Política no Peru: 1980-1996. Uma abordagem a partir de uma
perspectiva de gênero, fevereiro 2004 (expediente de prova, fl. 4.356).