papel do Ministério Público de comandar a investigação policial e de velar pelos direitos dos detidos, o valor probatório outorgado aos atestados policiais, as limitações ao funcionamento do habeas corpus e a assistência de advogado ao detento, assim como as deficiências no acompanhamento médico das pessoas detidas, são motivos de especial preocupação para os membros do Comitê e que deveriam ser objeto de corretivos legais. A existência desta legislação leva os membros do Comitê a concluir que a tortura foi cometida com a aquiescência das autoridades”51. c) A CVR, em seu relatório de 2003, destacou que a Tortura e os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes se converteram em um instrumento do combate à subversão, e que seu objetivo era extrair informações das pessoas detidas sob suspeita de pertencerem a uma organização subversiva, para organizar operações contra esse grupo ou para alimentar os processos penais, obtendo a autoincriminação ou a acusação de terceiros. Concluiu que “a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes constituíram uma prática sistemática e generalizada no contexto do combate à subversão”. Indicou que a tortura era frequente nas dependências policias, como a sede da DINCOTE, onde era utilizada como método de investigação52. Em particular, a CVR estabeleceu que existia nas ações estatais um padrão de detenções que consistia, em um primeiro momento, na prisão violenta da vítima acompanhada de busca em seu domicílio, empregando os mesmos métodos violentos. A pessoa detida era vendada ou cobriam totalmente o seu rosto. Posteriormente, a pessoa era levada para alguma instalação policial ou militar, assim como a um local de reclusão, que podia ou não ser um centro legal de detenção, onde se decidia sua sorte. Neste trajeto, era submetida a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A CVR identificou como motivos para o aumento da tortura a declaração dos estados de emergência; os poderes excessivos outorgados às Forças Policiais e às Forças Armadas, incluindo a incomunicabilidade do detento, que em muitos casos “atingia às reuniões com seu advogado”, e à conduta dos operadores de justiça. d) A Defensoria do Povo, em seu relatório de 2004, destacou que a violência sexual foi empregada contra homens e mulheres com a finalidade, por parte dos agressores, de obter informações ou de intimidar, castigar (por atos reais ou presumidamente cometidos) ou humilhar as pessoas. Assim, a violência sexual cometida, no contexto da repressão antisubversiva no Peru, constitui uma forma de tortura ou tratamento degradante proibidos pelo direito internacional dos direitos humanos, pelo direito internacional humanitário e pelo direito interno53. A. 4. A prática de estupro e outras formas de violência sexual contra a mulher na época dos fatos 62. Segundo o Relatório da CVR, durante o conflito, aconteceram inúmeros atos de violência sexual contra as mulheres no Peru por agressores provenientes tanto do Estado como dos grupos subversivos, e embora tenham ocorrido casos de violência sexual contra homens, as mulheres foram afetadas majoritariamente por estes atos, o que “permite falar de uma ‘violência de gênero’ durante o conflito armado vivido no Peru, dado que a violência sexual afetou as mulheres pelo simples fato de serem mulheres”. Especificamente, a respeito dos atos 51 ONU. Comitê Contra a Tortura das Nações Unidas, Investigação em relação ao artigo 20: Peru. 05/2001.A/56/44, pars. 163 e 164 (expediente de prova, fls. 2.557 e 2.558). 52 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par. 86.2, e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 58. 53 Cf. Relatório de Defesa n° 80 da Defensoria do Povo, Violência Política no Peru: 1980-1996. Uma abordagem a partir de uma perspectiva de gênero, fevereiro 2004 (expediente de prova, fl. 4.356).

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