de estupro, a CVR concluiu que por volta de 83% são imputáveis ao Estado e
aproximadamente 11% correspondiam aos grupos subversivos (Sendero Luminoso e o MRTA).
63.
Em relação às ações do Estado, a CVR concluiu que a violência sexual “foi uma prática
generalizada ou sistemática” e “veladamente tolerada, mas em alguns casos abertamente
permitida pelos superiores imediatos, em determinados contextos”54. Ocorreu durante
operações militares, mas também no interior de certas instalações do Exército e das Forças
Policiais. Segundo as conclusões da CVR, a violência sexual contra as mulheres afetou a um
grande número de mulheres detidas por motivo de seu real ou suposto envolvimento no
conflito. Afetou também àquelas, cujos parceiros eram membros reais ou supostos de grupos
subversivos. Inclusive, como castigo ou represália, foram vítimas de formas de violência sexual
mulheres que buscavam familiares e/ou denunciavam os casos de violações de direitos
humanos de seus familiares. À luz da informação recolhida, a CVR concluiu que o estupro se
tratou de uma prática reiterada e persistente cometida no contexto da violência sexual já
descrita. Neste mesmo sentido, a perita María Jennie Dador afirmou que “na época dos fatos
denunciados [...]existiu um padrão de estupro e violência sexual contra as mulheres, como
prática sistemática quando eram presas ou reclusas em centros de detenção, em diversos
locais do país, entre eles em Lima”55.
64.
A CVR determinou que, além dos atos de violência sexual que foram cometidos,
houveram casos em que se verifica claramente o exercício do poder dos agentes do Estado
sobre a população e, em especial, sobre as mulheres, e que tais casos reafirmam a hipótese
sobre “a existência de um contexto generalizado de violência sexual, o qual se enquadra em
um contexto mais amplo de discriminação contra a mulher, que foram consideradas
vulneráveis e cujo corpo era utilizado pelo perpetradores, sem ter qualquer motivo aparente
ou vinculação estreita com o conflito interno armado”.
65.
Por sua vez, a respeito da violência sexual em instituições estatais, assinalou que as
testemunhas relataram diversas formas de violência sexual, a saber: abusos sexuais,
chantagens sexuais, assédio sexual ou toques inapropriados, bem como nudez forçada,
insultos, ameaças de estupro com objetos, penetração com o órgão masculino e, em alguns
casos, introdução de objetos na vagina e no ânus. Ainda, fez referência a testemunhos que
informavam sobre violações sexuais coletivas ou reiteradas contra a mesma mulher, e
choques elétricos aos seios e genitais. De acordo com a CVR, a violência sexual ocorria desde
o momento da detenção de fato, bem como durante as transferências entre as diversas
entidades estatais. Neste sentido, destacou que as mulheres detidas “eram objetos de carícias
inapropriadas por todos que passavam ao seu lado” e eram comuns os “abusos sexuais,
manipulações e ameaças de violência sexual”. A CVR explicou que, nas detenções pelas forças
policiais, o rosto das mulheres era coberto com suas próprias roupas, de modo a não
identificarem seus captores, e, nos locais de detenção, eram vendadas e colocadas contra a
parede para que não pudessem ver seus agressores. Em resposta ao grande número de
testemunhos recebidos, fez especial menção à DINCOTE em Lima, a qual foi identificada
“como um local no qual o estupro ocorria reiteradamente”. Segundo os testemunhos, “os
maus-tratos iniciavam-se desde a detenção, na qual os perpetradores se identificavam como
membros da DINCOTE, [... e] continuavam até
54
Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 68.
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela perita Maria Jennie Dador em 25 de março de 2014 (expediente
de mérito, fl. 988).
55