chegarem a esta instituição”. Adicionalmente, a CVR reportou que a violência sexual ocorria
“além de dentro do recinto da DINCOTE, na praia e durante a noite”.
66.
Não obstante, a CVR reconheceu que “os casos nos quais uma mulher era submetida
a alguma destas práticas não são denunciados” e que “a legislação penal interna não facilitava
que uma mulher vítima de violência sexual denunciasse estes fatos, dado os complicados
procedimentos para sua denúncia, assim como a humilhação e vergonha para a vítima”. De
outra parte, a CVR concluiu que a violência sexual esteve rodeada de um contexto de
impunidade, tanto no momento em que os fatos ocorreram, como quando as vítimas
decidiam acusar a seus agressores. Especificamente, assinalou que na época dos fatos “os
promotores, responsáveis por lei para determinar a existência de abusos e denunciá-los ao
poder judiciário, ignoravam as queixas dos detidos e até mesmo assinavam suas declarações
sem terem estado presentes durante elas, pelo que eram ‘incapazes de garantir a integridade
física e psíquica do detido’”. Enquanto que, “nos casos em que estiveram presentes, muitos
declarantes testemunharam perante a CVR que o promotor, em vez de atuar como protetor de
seus direitos, foi uma autoridade que passou desapercebida e, em muitos casos, convalidava
estas práticas ilegais”. Ademais, no momento da detenção, “a vítima ou seus familiares eram
obrigados a assinar as atas de registro”. Adicionalmente, a CVR referiu-se a “numerosos
testemunhos que comprovam a cumplicidade dos médicos-legistas que atenderam as
mulheres após serem vítimas de violência sexual” e destacou:
O papel questionável que cumpriram alguns médicos-legistas. A maioria das vítimas
relata que os exames médicos-legais que foram realizados por estes profissionais
médicos não foram rigorosos, isto é, só se limitaram a realizar as inspeções médicas
como mera formalidade [...]. A falta de conduta profissional dos médicos-legistas tem
consequências particularmente graves nos casos de violência sexual, pois condenam o
crime à impunidade.
A.5. Conclusões
67.
Com base nos distintos relatórios mencionados e, em particular, no relatório da CVR,
a Corte conclui que, durante o período compreendido entre 1980 e 2000:
a) A tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos, ou degradantes constituíram
uma prática sistemática e generalizada e foram utilizadas como instrumento de combate à
subversão, no marco das investigações criminais pelos delitos de traição à pátria e terrorismo,
com o objetivo de extrair informação das pessoas detidas sob suspeita de pertencerem a uma
organização subversiva, seja para organizar operações contra tal grupo ou para alimentar os
processos penais, obtendo autoincriminações e acusações de terceiros.
b) Em particular, foram cometidos inúmeros atos que configuraram uma prática generalizada
e abominável de estupro (inclusive a introdução de objetos na vagina e/ou no ânus e
violações reiteradas e massivas contra uma mesma mulher) e outras formas de violência
sexual (abusos sexuais, chantagens sexuais, assédio sexual ou manipulações inapropriadas,
nudez forçada, insultos, ameaças de estupro com objetos e choques elétricos nos seios e nas
genitais), que afetou principalmente as mulheres. Esse contexto generalizado de violência
sexual fez parte de um contexto mais amplo de discriminação contra a mulher, a que se
considerava vulnerável e cujo corpo era utilizado pelo perpetrador sem qualquer motivo
aparente ou vinculação estreita com o conflito.
c) As informações disponíveis indicam que os principais perpetradores desses atos foram
funcionários do Estado ou indivíduos que atuavam com sua autorização e/ou aquiescência,