a apresentação de ação de habeas corpus a favor de pessoas envolvidas em processos por terrorismo ou traição à pátria, o que é contrário ao artigo 7.6 da Convenção. 104. Os representantes apresentaram alegações no mesmo sentido que a Comissão e acrescentaram que a detenção de Gladys Espinoza e o regime de privação de liberdade a que foi submetida estiveram caracterizados por numerosas irregularidades que constituíram severas violações às garantias estabelecidas no artigo 7 da Convenção. De acordo com os representantes, estas violações se inserem dentro de um contexto da época, caracterizado pela generalização de detenções e investigações arbitrárias de pessoas acusadas de terrorismo, que é relevante para a análise, principalmente porque a atuação dos agentes estatais, durante a detenção de Gladys Espinoza, pretendia ser amparada pela existência de legislação “de emergência” para combater o terrorismo que permitia a suspensão de direitos fundamentais da Constituição Política. Formularam, também, as seguintes alegações: a) Que o Estado violou o artigo 7.2 da Convenção em detrimento de Gladys Espinoza porque sua detenção não foi compatível com as leis que regulavam a privação de liberdade, nem com os requisitos e finalidade de excepcionalidade de legislação de emergência. Argumentaram que a legislação de emergência e a atuação dos agentes estatais não cumpriram com as exigências de exceção e necessidade de supervisão estabelecidas pelo artigo 27 da Convenção. Especificamente, apontaram que Gladys Espinoza foi detida por oficiais da DIVISE, sem ordem judicial e sem que houvesse elementos que indicassem a existência de flagrante delito, com violência e proferindo golpes e ameaças, em clara demonstração da ausência das garantias de proteção legal, que são o propósito do artigo 7.2 da Convenção. Indicaram que, embora a conhecida “legislação de emergência” da época, permitia a detenção de suspeitos pelo delito de traição à pátria, sem ordem judicial prévia, a suspensão de algumas das garantias do artigo 7 da Convenção devem ser sempre excepcionais e deve ser mantida unicamente na medida e por um período estritamente limitado às exigências da situação. Ademais, assinalaram que o conceito de flagrante só foi incorporado ao processo penal peruano em 2003, com a promulgação da Lei n° 27.934, que regulou o flagrante pela primeira vez, portanto, contrariando o requisito de que as causas e condições da privação de liberdade estejam estabelecidas, na legislação interna, tão concretamente quanto seja possível. Acrescentaram que a forma como foi realizada a detenção, sem ordem judicial ou registro, era indicativo da clandestinidade da operação e a intenção dos agentes estatais de impedirem o exame da aplicação dessa legislação de emergência ao caso de Gladys Espinoza. Ademais, a ilegalidade da detenção se manifesta no fato da vítima ter permanecido oitenta dias privada de liberdade, sem ter acesso a um juiz que revisasse a legalidade de sua detenção, sem observar, pelo menos, esses mínimos legais. b) Que o Estado violou o artigo 7.4 da Convenção em detrimento da suposta vítima, ao não lhe informar oportunamente das razões de sua detenção e das acusações com as quais estava sendo imputada e por ter impedido o acesso a esta informação aos familiares e advogados que poderiam ter auxiliado no acesso oportuno às medidas de proteção legal. c) Que o Estado violou o artigo 7.5 da Convenção, já que Gladys Espinoza foi mantida em regime de incomunicabilidade, sem que sua família fosse informada de seu paradeiro, nem pudesse visitá-la antes de 20 dias de sua detenção. Dessa forma, a suposta vítima permaneceu detida na sede policial e sem acesso a um juiz pelo prazo de oitenta dias, de 17 de abril à 24 de junho de 1993, quando foi transferida para o Presídio de Segurança Máxima de Mulheres de Chorrillos. Seu primeiro comparecimento perante um juiz ocorreu em 24 de junho de 1993, perante o Juizado Militar Especial da Zona Judicial da Força Aérea do Peru, ou seja, perante um juiz militar.

Seleccionar párrafo de destino3