a apresentação de ação de habeas corpus a favor de pessoas envolvidas em processos por
terrorismo ou traição à pátria, o que é contrário ao artigo 7.6 da Convenção.
104. Os representantes apresentaram alegações no mesmo sentido que a Comissão e
acrescentaram que a detenção de Gladys Espinoza e o regime de privação de liberdade a que
foi submetida estiveram caracterizados por numerosas irregularidades que constituíram
severas violações às garantias estabelecidas no artigo 7 da Convenção. De acordo com os
representantes, estas violações se inserem dentro de um contexto da época, caracterizado
pela generalização de detenções e investigações arbitrárias de pessoas acusadas de
terrorismo, que é relevante para a análise, principalmente porque a atuação dos agentes
estatais, durante a detenção de Gladys Espinoza, pretendia ser amparada pela existência de
legislação “de emergência” para combater o terrorismo que permitia a suspensão de direitos
fundamentais da Constituição Política. Formularam, também, as seguintes alegações:
a) Que o Estado violou o artigo 7.2 da Convenção em detrimento de Gladys Espinoza porque
sua detenção não foi compatível com as leis que regulavam a privação de liberdade, nem com
os requisitos e finalidade de excepcionalidade de legislação de emergência. Argumentaram
que a legislação de emergência e a atuação dos agentes estatais não cumpriram com as
exigências de exceção e necessidade de supervisão estabelecidas pelo artigo 27 da
Convenção. Especificamente, apontaram que Gladys Espinoza foi detida por oficiais da DIVISE,
sem ordem judicial e sem que houvesse elementos que indicassem a existência de flagrante
delito, com violência e proferindo golpes e ameaças, em clara demonstração da ausência das
garantias de proteção legal, que são o propósito do artigo 7.2 da Convenção. Indicaram que,
embora a conhecida “legislação de emergência” da época, permitia a detenção de suspeitos
pelo delito de traição à pátria, sem ordem judicial prévia, a suspensão de algumas das
garantias do artigo 7 da Convenção devem ser sempre excepcionais e deve ser mantida
unicamente na medida e por um período estritamente limitado às exigências da situação.
Ademais, assinalaram que o conceito de flagrante só foi incorporado ao processo penal
peruano em 2003, com a promulgação da Lei n° 27.934, que regulou o flagrante pela primeira
vez, portanto, contrariando o requisito de que as causas e condições da privação de liberdade
estejam estabelecidas, na legislação interna, tão concretamente quanto seja possível.
Acrescentaram que a forma como foi realizada a detenção, sem ordem judicial ou registro,
era indicativo da clandestinidade da operação e a intenção dos agentes estatais de impedirem
o exame da aplicação dessa legislação de emergência ao caso de Gladys Espinoza. Ademais, a
ilegalidade da detenção se manifesta no fato da vítima ter permanecido oitenta dias privada
de liberdade, sem ter acesso a um juiz que revisasse a legalidade de sua detenção, sem
observar, pelo menos, esses mínimos legais.
b) Que o Estado violou o artigo 7.4 da Convenção em detrimento da suposta vítima, ao não
lhe informar oportunamente das razões de sua detenção e das acusações com as quais estava
sendo imputada e por ter impedido o acesso a esta informação aos familiares e advogados
que poderiam ter auxiliado no acesso oportuno às medidas de proteção legal.
c) Que o Estado violou o artigo 7.5 da Convenção, já que Gladys Espinoza foi mantida em
regime de incomunicabilidade, sem que sua família fosse informada de seu paradeiro, nem
pudesse visitá-la antes de 20 dias de sua detenção. Dessa forma, a suposta vítima permaneceu
detida na sede policial e sem acesso a um juiz pelo prazo de oitenta dias, de 17 de abril à 24
de junho de 1993, quando foi transferida para o Presídio de Segurança Máxima de Mulheres
de Chorrillos. Seu primeiro comparecimento perante um juiz ocorreu em 24 de junho de
1993, perante o Juizado Militar Especial da Zona Judicial da Força Aérea do Peru, ou seja,
perante um juiz militar.