contradizem o disposto pela Convenção209, no sentido de que “toda pessoa detida ou retida deve
ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade pela lei a exercer funções
judiciais”.
131. À margem de se no presente caso existiu ou não flagrante (par. 108 supra), a Corte
observa que a prova apresentada no presente caso não é consistente com relação ao período em
que se estendeu a detenção de Gladys Espinoza sem controle judicial, isto é, até 24 de junho de
1993, como alegam a Comissão e os representantes, ou até 17 de maio de 1993, como indica o
Estado (pars. 103.c, 104.c e 105.c supra). Efetivamente, por um lado, Gladys Espinoza manifestou
que seu primeiro comparecimento foi realizado em 24 de junho de 1993 quando foi posta à
disposição do Juizado Militar Especial210. Por outro lado, no marco do processo iniciado contra
Gladys Espinoza pelo delito de traição à pátria não se depreende, com clareza, em qual momento
o Estado cumpriu com o dever do controle judicial da detenção. A respeito, deve-se ter em conta,
primeiro, que mediante um ofício da DINCOTE de 17 de maio de 1993, isto é, 30 dias depois da
detenção de Gladys Espinoza, o Promotor Militar formalizou denúncia perante o Juiz Instrutor do
Conselho de Guerra pelo delito de traição à pátria contra aquela (par. 76 supra). No referido
ofício, consta que foi colocada “à disposição na qualidade de detida”. Sem embargo, a Corte
entende que colocar à disposição não equivale necessariamente a ser conduzida e comparecer
pessoalmente perante a autoridade competente de acordo com os padrões mencionados (par.
130 supra). Segundo, em 1° de junho de 1993, o Juiz Instrutor Militar da causa resolveu abrir
instrução pelo delito de traição à pátria e exarou ordem de detenção, tampouco depreende-se
que nesta ocasião Gladys Espinoza tenha sido levada à presença de um juiz (par. 77 supra).
Terceiro, em 5 de junho de 1993, Gladys Espinoza apresentou declaração de instrução perante o
Juiz Militar Especial e, em 25 de junho de 1993, na presença da senhora Espinoza foi lida, nas
instalações da DINCOTE, a Sentença que foi exarada nesse dia pelo Juiz Instrutor Militar (pars. 77
e 78 supra).
132. Definitivamente, a Corte não possui clareza suficiente para estabelecer o período em que
se estendeu a detenção de Gladys Espinoza sem controle judicial. Portanto, a Corte considerará,
para os efeitos desta Sentença, que Gladys Espinoza permaneceu pelo menos 30 dias sem ser
apresentada perante um juiz. Nos casos Casillo Petruzzi e outros, e Cantoral Benavides, a Corte
avaliou que a legislação peruana, de acordo com a qual uma pessoa supostamente envolvida no
delito de traição à pátria podia ser mantida em detenção preventiva por um prazo de 15 dias,
prorrogável por igual período, sem ser colocada à disposição da autoridade judicial, contradiz o
disposto no artigo 7.5 da Convenção, e considerou que o período de aproximadamente 36 dias
transcorrido entre a detenção e a data em que as vítimas foram colocadas à disposição judicial foi
excessivo e contrário a Convenção211. Por outro lado, no Caso J. Vs. Peru, a Corte considerou que
mesmo sob suspensão de garantias, não é proporcional que a vítima, que havia sido detida sem
ordem judicial, permanecesse detida ao menos 15 dias sem nenhuma forma de controle judicial,
por estar supostamente envolvida no delito de terrorismo212.
209
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 110; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de
agosto de 2000. Série C n° 69, par. 73; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 144.
210 Cf. Declaração de Gladys Espinoza a integrantes da APRODEH e do CEJIL no Presídio Feminino de Chorillos, de 22 de setembro
de 2009 (expediente de prova, fls. 1.459 a 1.460).
211 Cf. Casos Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, pars. 110 e 111; e Cantoral Benavides Vs. Peru, supra, par. 73.
212 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 144.