133. Dado que no presente caso está demonstrado que Gladys Espinoza, a quem se atribuía estar envolvida no delito de traição à pátria, aplicando-se a norma vigente na época dos fatos (par. 115 supra), não foi apresentada perante um Juiz por, ao menos, 30 dias, corresponde aplicar as conclusões que foram tiradas nos casos indicados no parágrafo anterior. De outra parte, embora nenhuma das partes tenha questionado se o juiz de controle possuía as garantias de competência, independência e imparcialidade, a Corte assinalou que o fato de que se ter colocado a vítima à disposição de um juiz penal militar, não cumpre as exigências do artigo 7.5 da Convenção213. Em consequência, a Corte determina que a referida detenção, sem controle judicial que se ajuste aos padrões convencionais, foi contrária ao artigo 7.5 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento de Gladys Espinoza Gonzáles. 134. Ademais, em outros casos, a Corte assinalou que a prorrogação da detenção sem que a pessoa tenha sido colocada à disposição da autoridade competente a transformava em arbitrária214. Assim, considera que uma vez que se prorrogou a detenção sem ter sido conduzida, sem demora, perante o juiz de controle e, posteriormente, em razão da continuação da privação da liberdade por ordem do juiz militar, passou a ser uma detenção arbitrária. Portanto, a Corte declara a violação do artigo 7.3, combinado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles. B.4. Artigo 7.6 da Convenção Americana (direito a recorrer perante um juiz ou tribunal competente sobre a legalidade da detenção), em conexão com o artigo 1.1 do referido instrumento 135. A Comissão e os representantes alegaram que a violação do artigo 7.6 da Convenção, em detrimento de Gladys Espinoza, porque se proibiu a apresentação de ação de habeas corpus a favor das pessoas envolvidas nos processos por terrorismo ou traição à pátria (pars. 103.c e 104.c supra). O artigo 7.6 da Convenção protege o direito de toda pessoa privada da liberdade a recorrer sobre a legalidade da sua detenção perante um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade da privação de liberdade e, se for o caso, decrete sua liberdade215. A Corte destacou que a autoridade que deve decidir sobre a legalidade da prisão ou detenção deve ser um juiz ou tribunal. Com isso, a Convenção está resguardando que o controle da privação da liberdade deve ser judicial216. Além disso, dispôs que estes “não devem apenas existir formalmente na legislação, mas que devem ser efetivos, isto é, cumprir com o objetivo de obter, sem demora, uma decisão sobre a legalidade da prisão ou da detenção”217. 136. Tal como foi reconhecido pelo Estado, a partir da entrada em vigor do Decreto Lei n° 25.659, em agosto de 1992, se dispôs a improcedência “das Ações de Garantia dos detidos, envolvidos ou processados por delito de terrorismo, compreendidos no Decreto Lei n° 25.475”218. 213 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru, supra, par. 75. Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 102; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 144. 215 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra, par. 33; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 375. 216 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 128; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 376. 217 Cf. Caso Acosta Calderón Vs. Equador, supra, par. 97; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 376. 218 Cf. Decreto Lei n° 25.659, de 7 de agosto de 1992 (expediente de prova, fl. 1.971). 214

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