A Corte observa que o direito a recorrer sobre a legalidade da detenção perante um juiz deve ser garantido, a todo momento, em que a pessoa esteja privada da sua liberdade. Gladys Carol Espinoza Gonzáles esteve impossibilitada de exercer o recurso de habeas corpus, se assim o desejasse, já que, durante sua detenção, se encontrava em vigência a referida disposição legal contrária a Convenção. Portanto, como em outros casos219, a Corte determina que, a partir da entrada em vigência do Decreto Lei n° 25.659, o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção, em conexão aos artigos 1.1 e 2 do referido instrumento, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles. B.5. Conclusão 137. Posto isso, a Corte determina que o Estado é internacionalmente responsável pela violação, em detrimento de Gladys Espinoza Gonzáles, dos seguintes artigos, em conexão ao artigo 1.1 da Convenção Americana: a) os artigos 7.1 e 7.2 da Convenção, por ausência de um registro adequado da detenção de Gladys Carol Espinoza Gonzáles; b) os artigos 7.1 e 7.4 da Convenção, porque não foi informada das razões da detenção, nem foi notificada das acusações formuladas, de acordo com os padrões convencionais; c) os artigos 7.1, 7.3 e 7.5 da Convenção, por ausência de controle judicial da detenção, por, ao menos, 30 dias, o que fez com que a detenção passasse a ser arbitrária; e d) os artigos 7.1 e 7.6 da Convenção, combinado com o artigo 2 do referido instrumento, devido a impossibilidade de interpor o recurso de habeas corpus ou qualquer outra ação de garantia, durante a vigência do Decreto Lei n° 25.659. VII.2 Direito à Integridade Pessoal e Proteção da Honra e da Dignidade, e a Obrigação de Prevenir e Punir a Tortura 138. Tanto a Comissão como os representantes de Gladys Espinoza alegaram violações do direito à integridade pessoal, assim como o descumprimento da obrigação de prevenir e punir a tortura,: i) pelos alegados atos de tortura, maus-tratos e violência sexual supostamente perpetrados contra ela no momento da sua detenção e durante sua estadia nas instalações da DIVISE e da DINCOTE entre abril e maio de 1993; ii) pelo regime de execução penal e as condições gerais de detenção a que foi submetida no Presídio de Yanamayo, e iii) pela alegada tortura da qual teria sido vítima, em 5 de agosto de 1999, no referido presídio. Pelos atos de violência sexual que teria sofrido a senhora Espinoza nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, também alegaram a violação do direito à honra e à dignidade. Além disso, os representantes alegaram que houve uma violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em detrimento de Gladys Espinoza. O Estado, por sua vez, contestou os fatos relacionados com a detenção da senhora Espinoza e argumentou que todos os fatos mencionados se encontram sob investigação. 139. A fim de analisar as controvérsias de fato e de direito suscitadas pela Comissão e as partes, a Corte primeiro recordará os padrões gerais delineados em sua jurisprudência sobre a 219 Cf. mutatis mutandis, Caso Loayaza Tamayo Vs. Peru. Mérito, supra, pars. 52, 54 e 55; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, pars. 182 a 188; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru, supra, pars. 166 a 170; Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru, supra, pars. 114 e 115; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 171.

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