também alegou que, nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, Gladys Espinoza foi vítima de nudez forçada, maus-tratos, carícias inapropriadas, penetração anal com objeto de madeira e penetração vaginal com a mão dos agressores, sendo forçada também a realizar sexo oral com um deles234. De outra parte, segundo a Comissão, o Peru não empreendeu uma investigação penal com o propósito de esclarecer os fatos e punir os responsáveis. Além disso, nas suas observações finais escritas, a Comissão indicou que o Estado não adotou uma posição consistente durante o procedimento perante a Corte, já que em sua contestação escrita, o Peru negou a ocorrência de tais fatos, porém na audiência pública, unicamente sustentou que foi iniciada uma investigação por esses fatos. Pelo exposto, alegou que o Peru descumpriu as obrigações de respeitar e garantir os direitos consagrados nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Igualmente, considerou que o Estado violou os artigos 1 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPPT), e pelas alegações de violência sexual, os artigos 11.1 e 11.2 da Convenção Americana, tudo em detrimento de Gladys Espinoza. 145. Os representantes alegaram que a detenção da senhora Gladys Espinoza foi realizada sem seguir qualquer procedimento judicial, o que constituiria uma primeira violação à sua integridade física. Além disso, sustentaram que, no momento de sua detenção e durante seu traslado para as instalações da DIVISE, a suposta vítima foi objeto de golpes, ameaças e intimidação, os quais atentaram contra sua integridade pessoal. Ademais, alegaram que, durante o tempo em que a senhora Espinoza permaneceu nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, foi vítima de todo tipo de torturas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes235, assim como de diversas formas de violência sexual perpetrada pelos agentes estatais236. A respeito, argumentaram que o Estado negou sistematicamente a ocorrência da tortura e jamais iniciou qualquer tipo de investigação sobre os fatos, embora tenha o ônus da prova referente ao sucedido, já que a senhora Espinoza se encontrava sob custódia estatal. Além disso, alegaram que a suposta incomunicabilidade da senhora Espinoza contribuiu para deixá-la em uma 234 Na audiência pública e em suas alegações finais escritas, a Comissão argumentou que, no presente caso, os fatores a serem levados em consideração a fim de realizar a valoração probatória dos fatos de violência sexual estão presentes, já que: i) o testemunho da vítima é consistente no tempo e nas múltiplas declarações realizadas; ii) os laudos médicos realizados semanas e meses depois de sua detenção, apesar de suas deficiências, mostram as sequelas físicas da vítima e demostram como piorava sua condição física; iii) os testemunhos de Lily Cuba e do irmão de Gladys Carol Espinoza foram consistentes com o estado físico e psicológico da suposta vítima; iv) a perícia da Doutora Carmen Wurst de Landázuri, que diagnosticou a vítima com estresse póstraumático e forte depressão, apresenta uma situação que é compatível com vítimas de violência sexual; v) o contexto da violência sexual deu-se no marco da luta antiterrorista; vi) até a presente data, o processo penal ajuizado, pelos atos de tortura e violência sexual contra a vítima, encontra-se em etapa inicial; e vii) todos os elementos constitutivos de tortura encontram-se presentes nos atos de violência sofridos pela senhora Espinoza, já que tais atos foram cometidos por agentes estatais de maneira deliberada com o objetivo de humilhá-la, castigá-la, diminuir sua resistência física e psicológica, e obter informação sobre seu suposto vínculo com os delitos que a acusavam, atos que deixaram sequelas físicas e psicológicas permanentes na suposta vítima. 235 Indicaram que, entre maus-tratos, se encontravam a nudez forçada, golpes, insultos e humilhações, golpes nas solas dos pés, enforcamentos e outros tratamentos, sendo submetida também a técnica de asfixia em águas fecais, conhecida como “submarino”. 236 Os representantes manifestaram que Gladys Espinoza foi vítima de nudez forçada, violação anal com um objeto (pau), sofreu penetração vaginal com as mãos dos agentes e foi forçada a realizar sexo oral por um dos agentes que participava das torturas. Além disso, foi obrigada a permanecer nua em um lençol enquanto a golpeavam, insultavam, interrogavam, acariciavam seu quadril, a vulva, e puxavam os pelos pubianos e os seios. Segundo os representantes, isto está corroborado por quatro relatórios médicos derivados dos cinco exames a que foi submetida durante sua detenção, assim como pelas declarações dela e de outras testemunhas, como a avaliação psicológica de Ana Deutsch. Alegaram que os supostos atos de tortura sofridos pela senhora Espinoza coincidem plenamente com o modus operandi da prática de torturas existentes no Peru à época dos fatos, e que isso deveria ser analisado considerando ademais, que Rafael Salgado, detido junto com a senhora Espinoza, supostamente faleceu por causa das torturas da qual foi objeto na DIVISE e que sua autópsia revelaria que foi vítima de tratamentos similares aos que sofreu a suposta vítima. Ademais, indicaram que, neste caso, as supostas torturas tinham vários motivos, ressaltando que durante as sessões de tortura, os agentes estatais exigiam da suposta vítima informação sobre nomes, lugares e pessoas relacionadas com o sequestro do empresário Antonio Furukawa e que ademais a levaram para a rua para que lhes dessem informação sobre lugares relacionados com as atividades do MRTA. Igualmente, argumentaram que, apesar do tempo transcorrido, a senhora Espinoza continua vivenciando sequelas físicas e psicológicas como consequências das supostas agressões que sofreu.

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