situação de especial vulnerabilidade frente aos agentes agressores, constituindo uma forma de tratamento cruel, desumano ou degradante. Pelo exposto, argumentaram que o Estado descumpriu suas obrigações de respeitar e garantir o direito à integridade pessoal de Gladys Espinoza, em violação do artigo 5 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e 7 da Convenção de Belém do Pará. 146. De outra parte, os representantes alegaram que, nesse caso, o Estado violou o direito à vida privada de Gladys Espinoza “ao cometer um ato brutal contra o livre exercício de sua autonomia e intimidade sexual”. Portanto, alegaram que o Estado violou o artigo 11.1 da Convenção, assim como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles. 147. O Estado indicou, em primeiro lugar, que segundo o Boletim de Policial n° 108-D3DINCOTE, de 15 de maio de 1993, no dia da detenção de Gladys Espinoza e Rafael Salgado, “precedeu sua perseguição [,] [...] e o veículo que os policiais dirigiam chegou a colidir com a moto [deles,...] resultando [em sua captura] após tenaz resistência e uso das respectivas armas de fogo”. Igualmente, o Estado indicou que, por meio do Ministério Público, está investigando penalmente a fim de esclarecer os fatos e sancionar os supostos responsáveis pelos supostos atos de tortura e violência sexual ocorridos nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, entre abril e maio de 1993. A respeito, em suas alegações finais escritas, manifestou que “não se trata desta parte não ter negado nem contestado que desde o momento de sua detenção Gladys Carol Espinoza Gonzáles supostamente foi submetida a múltiplos maustratos, torturas e violência sexual. O que indicou [...] é que o [Ministério Público...] foi encarregado da investigação dos atos que podem constituir delito [...] a fim de determinar se estes fatos ocorreram e identificar os supostos responsáveis”. De outra parte, o Peru indicou que, “somente porque o Relatório Final da CVR relate que em determinadas instalações, zonas do país ou períodos houve abusos sexuais não se pode concluir que em toda detenção por terrorismo isso ocorreu”. O estado não fez referência às alegações relacionadas à incomunicabilidade que teria sofrido a senhora Espinoza Gonzáles. B.2. Considerações da Corte 148. A fim de analisar as alegações apresentadas pela Comissão e pelas partes, a Corte procederá, em primeiro lugar, a estabelecer os acontecimentos durante a detenção de Gladys Espinoza e sua estadia nas instalações da DIVISE e da DINCOTE. Para isso, a Corte levará em consideração: i) o Relatório Final da CVR; ii) as declarações de Gladys Espinoza prestadas desde 1993 até 2014; iii) os relatórios elaborados pela DIVISE e pela DINCOTE, em 1993, sobre as circunstâncias nas quais foram detidos Gladys Espinoza e Rafael Salgado; iv) os laudos médicos e/ou psicológicos emitidos, entre os anos 1993 e 2014, em sua maioria elaborados por médicos- legistas do Estado, assim como a perícia da psicóloga Ana Deutsch prestado perante a Corte; v) os testemunhos de Lily Cuba e Manuel Espinoza Gonzáles, prestados perante a Corte Interamericana; e vi) a alegada ausência de investigação dos fatos mencionados. O exposto, será analisado levando em consideração o contexto do qual fazem parte os fatos, já estabelecido pela Corte (pars. 51 a 68 supra). Uma vez estabelecidos os acontecimentos, a Corte procederá

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