na sua qualificação jurídica e, se for o caso, determinar se o Estado incorreu em violações dos
direitos consagrados na Convenção Americana e na CIPPT.
149. Nesse sentido, a Corte considera relevante recordar os padrões que tem utilizado para
a avaliação de provas nesse tipo de casos. Assim, com relação às declarações prestadas por
supostas vítimas, a Corte considera que estas costumam se abster, por medo, de denunciar
atos de tortura ou maus-tratos, sobretudo se encontram-se detidas no mesmo recinto no qual
estes ocorreram237, e que não é razoável exigir que as vítimas de tortura manifestem todos os
supostos maus-tratos que teriam sofrido em cada oportunidade que declaram.
150. Com referência a casos de violência sexual, a Corte indicou que as agressões sexuais
caracterizam-se, em geral, por ocorrerem na ausência de outras pessoas além da vítima e do
agressor ou agressores. Dada a natureza dessas formas de violência, não se pode esperar a
existência de provas gráficas ou documentais e, portanto, a declaração da vítima constitui
uma prova fundamental sobre o fato238. Ademais, ao analisar tais declarações, deve-se levar
em consideração que as agressões sexuais correspondem a um tipo de delito que a vítima
frequentemente não denuncia239, pelo estigma que tal denúncia usualmente comporta. A
Corte, dessa forma, leva em consideração que as declarações fornecidas pelas vítimas de
violência sexual referem-se a um momento traumático para elas, cujo impacto pode derivar
em determinadas imprecisões ao recordá-los240. Portanto, a Corte observa que as imprecisões
nas declarações relacionadas a violência sexual ou a menção de alguns fatos alegados
somente em algumas dessas declarações não significam que sejam falsas ou que os fatos
relatados careçam de veracidade241.
151. De outra parte, a Corte recorda que a evidência obtida através dos exames médicos
tem uma função crucial durante as investigações realizadas contra os detidos e nos casos em
que estes alegam maus-tratos242. Nesse sentido, as alegações de maus-tratos ocorridos em
custódia policial são extremamente difíceis de comprovação pelas vítimas se estas estiveram
isoladas do mundo exterior, sem acesso a médicos, advogados, família ou amigos que
poderiam apoiá-las e reunir evidências necessárias243. Portanto, corresponde às autoridades
judiciais o dever de garantir os direitos do detido, o que implica na obtenção e na salvaguarda
de toda prova que comprove os atos de tortura, incluindo exames médicos244.
237
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C
n° 187, par. 92; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 337.
238 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de
2010. Série C n° 215, par. 100; e Caso J. Vs. Peru, par. 323.
239 Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2010. Série C n° 216, par. 95; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 323.
240 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 325. Em sentido similar, ver: Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México, supra, par. 105; e
Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 91.
241
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 113; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 325.
242 Cf. TEDH, Korobov Vs. Ucrânia, n° 39598/03, Sentença de 21 de julho de 2011, par. 69; Salmanoğlu e Polattaş Vs. Turquia, n°
15828/03, Sentença de 7 de março de 2009, par. 79; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333.
243 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333. Da mesma forma, TEDH, Caso Aksoy Vs. Turquia, n° 21987/93, Sentença de 18 de
dezembro de 1996, par. 97; e Caso Eldar Imanov e Azhdar Imanov Vs. Rússia, n° 6887/02, Sentença de 16 de dezembro de 2010,
par. 113.
244
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, supra, par. 92; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333. Ver também, Nações Unidas, Escritório do
Alto Comissariado para os Direitos Humanos, Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da
Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes), Nova York e Genebra, 2001, par. 77; e Caso Eldar
Imanov e Azhdar Imanov Vs. Rússia, n° 6887/02, Sentença de 16 de dezembro de 2010, par. 113.