na sua qualificação jurídica e, se for o caso, determinar se o Estado incorreu em violações dos direitos consagrados na Convenção Americana e na CIPPT. 149. Nesse sentido, a Corte considera relevante recordar os padrões que tem utilizado para a avaliação de provas nesse tipo de casos. Assim, com relação às declarações prestadas por supostas vítimas, a Corte considera que estas costumam se abster, por medo, de denunciar atos de tortura ou maus-tratos, sobretudo se encontram-se detidas no mesmo recinto no qual estes ocorreram237, e que não é razoável exigir que as vítimas de tortura manifestem todos os supostos maus-tratos que teriam sofrido em cada oportunidade que declaram. 150. Com referência a casos de violência sexual, a Corte indicou que as agressões sexuais caracterizam-se, em geral, por ocorrerem na ausência de outras pessoas além da vítima e do agressor ou agressores. Dada a natureza dessas formas de violência, não se pode esperar a existência de provas gráficas ou documentais e, portanto, a declaração da vítima constitui uma prova fundamental sobre o fato238. Ademais, ao analisar tais declarações, deve-se levar em consideração que as agressões sexuais correspondem a um tipo de delito que a vítima frequentemente não denuncia239, pelo estigma que tal denúncia usualmente comporta. A Corte, dessa forma, leva em consideração que as declarações fornecidas pelas vítimas de violência sexual referem-se a um momento traumático para elas, cujo impacto pode derivar em determinadas imprecisões ao recordá-los240. Portanto, a Corte observa que as imprecisões nas declarações relacionadas a violência sexual ou a menção de alguns fatos alegados somente em algumas dessas declarações não significam que sejam falsas ou que os fatos relatados careçam de veracidade241. 151. De outra parte, a Corte recorda que a evidência obtida através dos exames médicos tem uma função crucial durante as investigações realizadas contra os detidos e nos casos em que estes alegam maus-tratos242. Nesse sentido, as alegações de maus-tratos ocorridos em custódia policial são extremamente difíceis de comprovação pelas vítimas se estas estiveram isoladas do mundo exterior, sem acesso a médicos, advogados, família ou amigos que poderiam apoiá-las e reunir evidências necessárias243. Portanto, corresponde às autoridades judiciais o dever de garantir os direitos do detido, o que implica na obtenção e na salvaguarda de toda prova que comprove os atos de tortura, incluindo exames médicos244. 237 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C n° 187, par. 92; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 337. 238 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C n° 215, par. 100; e Caso J. Vs. Peru, par. 323. 239 Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C n° 216, par. 95; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 323. 240 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 325. Em sentido similar, ver: Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México, supra, par. 105; e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 91. 241 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 113; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 325. 242 Cf. TEDH, Korobov Vs. Ucrânia, n° 39598/03, Sentença de 21 de julho de 2011, par. 69; Salmanoğlu e Polattaş Vs. Turquia, n° 15828/03, Sentença de 7 de março de 2009, par. 79; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333. 243 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333. Da mesma forma, TEDH, Caso Aksoy Vs. Turquia, n° 21987/93, Sentença de 18 de dezembro de 1996, par. 97; e Caso Eldar Imanov e Azhdar Imanov Vs. Rússia, n° 6887/02, Sentença de 16 de dezembro de 2010, par. 113. 244 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, supra, par. 92; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333. Ver também, Nações Unidas, Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes), Nova York e Genebra, 2001, par. 77; e Caso Eldar Imanov e Azhdar Imanov Vs. Rússia, n° 6887/02, Sentença de 16 de dezembro de 2010, par. 113.

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