155. O Relatório Final da CVR, em seu capítulo sobre “A tortura e o assassinato de Rafael
Salgado Castilla (1992)”, assevera que a senhora Espinoza e o senhor Salgado foram “[...]
abordados por agentes da [DIVISE], que haviam organizado a operação denominada ‘Oriente’,
com a finalidade de encontrar os sequestradores do empresário Antonio Furukawa Obara
[…]”. Acrescenta o Relatório, “no momento da intervenção, Rafael Salgado Castilla
encontrava-se a bordo de uma motocicleta e levava no assento posterior a Gladys Espinoza
Gonzáles. Ao chegarem na altura da quadra 21 da Av. Brasil (Ovalo Brasil), se detiveram diante
da luz vermelha do semáforo e pela presença de dois policiais que regulavam o trânsito,
momento no qual foram abordados por dois agentes policiais à paisana que portavam armas
de fogo e os obrigaram a abandonar a motocicleta. A versão dos agentes policiais
encarregados do controle do trânsito no local descarta que tenha havido uma colisão com o
veículo das supostas vítimas e, portanto, que Salgado Castilla tenha saído caído e batido no
asfalto, fato afirmado pelos membros da DIVISE como causa das lesões que apresentava o
detido”250. Em relação a este ponto, o Relatório da CVR, determinou que “a suposta colisão
entre o veículo conduzido por [um agente policial] e a motocicleta conduzida por Rafael
Salgado, perde solidez, não somente pela versão das testemunhas que a negam, mas por ser
insustentável. Uma colisão violenta e uma queda grave como a descrita [...] teriam,
necessariamente, que ter causado sérias lesões corporais a Rafael Salgado e, provavelmente,
a perda de consciência considerando que não usava capacete. Em tais condições, Rafael
Salgado não poderia ter se recuperado de maneira imediata após a queda, pôr-se de pé e lutar
com um dos policiais ao ponto de disputar a posse da arma de fogo”251.
156. A respeito, a Corte nota que a versão da CVR difere do alegado pelo Estado no sentido
que existiu uma colisão entre a moto na qual estava a senhora Espinoza e um veículo dos
policiais.
B.2.2. As Declarações de Gladys Carol Espinoza Gonzáles
157. Constam do expediente ao menos dez declarações nas quais Gladys Espinoza se
pronunciou referente aos eventos no momento em que foi detida e levada as instalações da
DIVISE e, posteriormente, da DINCOTE. Assim, a suposta vítima declarou: i) em 28 de abril de
1993, na presença do Instrutor de um dos Escritórios da DINCOTE252; ii) em 7 de maio de
1993, na presença do Instrutor de um dos escritórios da DINCOTE, do Representante da
Promotoria Militar Permanente da FAP e de sua advogada253; iii) em 5 de junho de 1993,
igualmente na presença de um instrutor da DINCOTE254; iv) em 14 de outubro de 2002,
perante a CVR255; v) em entrevistas de 9 e 10 de fevereiro de 2004, as quais constam do
Protocolo de Perícia Psicológica, de 13 de fevereiro de 2004, elaborado por psicólogas do
Instituto Médico Legal do Ministério Público256; vi) durante avaliações realizadas nos dias 27
de janeiro e 9 de fevereiro de 2004, constantes do Relatório Médico Legal de 23 de
fevereiro de 2004, emitido pelos peritos do
250
Cf. Relatório Final da CVR do Peru, Tomo VII, Capítulo 2. A tortura e assassinato de Rafael Salgado Castilla (1992) (expediente
de prova, fl. 2.455).
251 Relatório Final da CVR do Peru, Tomo VII, Capítulo 2. A tortura e assassinato de Rafael Salgado Castilla (1992) (expediente de
prova, fl. 2.456).
252 Cf. Manifestação policial de Gladys Espinoza perante a DINCOTE, de 28 de abril de 1993 (expediente de prova, fs. 8.269 a 8.278).
253 Cf. Manifestação de Gladys Espinoza, de 7 de maio de 1993 (expediente de prova, fl. 5.804).
254 Cf. Declaração de instrução de Gladys Espinoza, de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fl. 7.304).
255 Cf. Extratos da declaração de Gladys Espinoza, de 14 de outubro de 2002 (expediente de prova, fls. 1.474 a 1.480).
256
Cf. Entrevista de Gladys Espinoza, realizada nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2004, Laudo da Perícia Psicológica n°- 0037372004- PSC, Instituto Médico Legal (expediente de prova, fls. 1.453 a 1.455).