nessa época (pars. 62 a 66 supra). A Na opinião desta Corte, é evidente que o relatado pela
senhora Espinoza Gonzáles em suas declarações condiz com o padrão descrito pela CVR.
B.2.3. Os Relatórios da DIVISE e da DINCOTE de 1993 sobre a detenção de Gladys
Espinoza e Rafael Salgado
162. Constam do expediente três documentos emitidos pelos agentes da DIVISE e da
DINCOTE sobre as circunstâncias da detenção de Gladys Espinoza e Rafael Salgado, e a partir
dos quais o Estado sustenta sua versão dos acontecimentos (par. 147 supra). No Relatório n°
002- IC-DIVISE, de 17 de abril de 1993, emitido por funcionários da DIVISE, foi indicado que
“se procedeu a perseguição [... de Rafael Salgado e Gladys Espinoza,] chegando a colidir [...] o
veículo [...] com a moto, [conseguindo...] após uma tenaz resistência e o uso das respectivas
armas”, a captura de ambos. O Relatório acrescenta que, “como consequência da forte colisão
dos veículos citados, o condutor e a acompanhante da moto sofreram uma forte queda,
resultando em lesões em diversas partes do corpo [...]”293. De outra parte, no Laudo n° 108D3- DINCOTE, de 15 de maio de 1993, e no Relatório n° 259-DINTO-DINCOTE, de 3 de junho de
1993, ambos os documentos emitidos pela DINCOTE, ratificam o indicado sobre as
circunstâncias da detenção de Gladys Espinoza, e informam os objetos que foram encontrados
durante a detenção294.
163. A respeito, a Corte considera que a possível existência de uma colisão do carro dos
agentes policiais com a moto na qual se encontrava Gladys Espinoza não impede que
posteriormente tenha sido golpeada por estes agentes. Quanto aos danos sofridos por Gladys
Espinoza, os mencionados Relatórios da DIVISE e da DINCOTE tão somente fazem referência,
de forma geral, a “lesões em diversas partes do corpo” resultantes de “uma forte queda”, sem
especificar sua natureza ou gravidade295. Tendo em vista o exposto, a Corte considera que a
informação contida nos mencionados relatórios da DIVISE e da DINCOTE não nega os fatos
alegados pela suposta vítima.
B.2.4.
Laudos médicos e psicológicos emitidos entre 1993 e 2014
164. Para a determinação dos fatos, a Corte considera relevante avaliar os laudos médicos
e/ou psicológicos emitidos referentes a suposta vítima entre os anos 1993 e 2014.
165. Quanto ao ocorrido durante a detenção, primeiramente, a Corte leva em
consideração o Laudo emitido em 22 de abril de 1993, pelos médicos-legistas da Direção de
Criminalística da Polícia Nacional do Peru, no qual consta a avaliação médica realizada em
Gladys Espinoza no dia
293
Cf. Relatório n° 002-IC-DIVISE, de 17 de abril de 1993 (expediente de mérito, fls. 5.830 e 5.831).
Cf. Laudo n° 108-D3-DINCOTE, de 15 de maio de 1993, (expediente de mérito, fls. 5.783 e 5.784); Relatório n° 259-DINTODINCOTE de, 3 de junho de 1993, (expediente de mérito, fls. 1.469 a 1.470), e Manifestação de Gladys Espinoza de, 7 de maio de
1993, (expediente de prova, fl. 5.805).
295 Cf. Atestado n° 108-D3-DINCOTE de, 15 de maio de 1993, (expediente de mérito, fls. 5.783 e 5.784); e Relatório n° 259-DINTODINCOTE, de 3 de junho de 1993 (expediente de mérito, fls. 1.469 a 1.470).
294