nessa época (pars. 62 a 66 supra). A Na opinião desta Corte, é evidente que o relatado pela senhora Espinoza Gonzáles em suas declarações condiz com o padrão descrito pela CVR. B.2.3. Os Relatórios da DIVISE e da DINCOTE de 1993 sobre a detenção de Gladys Espinoza e Rafael Salgado 162. Constam do expediente três documentos emitidos pelos agentes da DIVISE e da DINCOTE sobre as circunstâncias da detenção de Gladys Espinoza e Rafael Salgado, e a partir dos quais o Estado sustenta sua versão dos acontecimentos (par. 147 supra). No Relatório n° 002- IC-DIVISE, de 17 de abril de 1993, emitido por funcionários da DIVISE, foi indicado que “se procedeu a perseguição [... de Rafael Salgado e Gladys Espinoza,] chegando a colidir [...] o veículo [...] com a moto, [conseguindo...] após uma tenaz resistência e o uso das respectivas armas”, a captura de ambos. O Relatório acrescenta que, “como consequência da forte colisão dos veículos citados, o condutor e a acompanhante da moto sofreram uma forte queda, resultando em lesões em diversas partes do corpo [...]”293. De outra parte, no Laudo n° 108D3- DINCOTE, de 15 de maio de 1993, e no Relatório n° 259-DINTO-DINCOTE, de 3 de junho de 1993, ambos os documentos emitidos pela DINCOTE, ratificam o indicado sobre as circunstâncias da detenção de Gladys Espinoza, e informam os objetos que foram encontrados durante a detenção294. 163. A respeito, a Corte considera que a possível existência de uma colisão do carro dos agentes policiais com a moto na qual se encontrava Gladys Espinoza não impede que posteriormente tenha sido golpeada por estes agentes. Quanto aos danos sofridos por Gladys Espinoza, os mencionados Relatórios da DIVISE e da DINCOTE tão somente fazem referência, de forma geral, a “lesões em diversas partes do corpo” resultantes de “uma forte queda”, sem especificar sua natureza ou gravidade295. Tendo em vista o exposto, a Corte considera que a informação contida nos mencionados relatórios da DIVISE e da DINCOTE não nega os fatos alegados pela suposta vítima. B.2.4. Laudos médicos e psicológicos emitidos entre 1993 e 2014 164. Para a determinação dos fatos, a Corte considera relevante avaliar os laudos médicos e/ou psicológicos emitidos referentes a suposta vítima entre os anos 1993 e 2014. 165. Quanto ao ocorrido durante a detenção, primeiramente, a Corte leva em consideração o Laudo emitido em 22 de abril de 1993, pelos médicos-legistas da Direção de Criminalística da Polícia Nacional do Peru, no qual consta a avaliação médica realizada em Gladys Espinoza no dia 293 Cf. Relatório n° 002-IC-DIVISE, de 17 de abril de 1993 (expediente de mérito, fls. 5.830 e 5.831). Cf. Laudo n° 108-D3-DINCOTE, de 15 de maio de 1993, (expediente de mérito, fls. 5.783 e 5.784); Relatório n° 259-DINTODINCOTE de, 3 de junho de 1993, (expediente de mérito, fls. 1.469 a 1.470), e Manifestação de Gladys Espinoza de, 7 de maio de 1993, (expediente de prova, fl. 5.805). 295 Cf. Atestado n° 108-D3-DINCOTE de, 15 de maio de 1993, (expediente de mérito, fls. 5.783 e 5.784); e Relatório n° 259-DINTODINCOTE, de 3 de junho de 1993 (expediente de mérito, fls. 1.469 a 1.470). 294

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