198. A Comissão sustentou que Gladys Espinoza cumpriu parte de sua condenação pelo
crime de traição à pátria enquanto se encontravam vigentes os artigos 20 do Decreto Lei n°
25.475 e 3 do Decreto Lei n° 25.744, normas que determinavam o isolamento contínuo
durante o primeiro ano de reclusão, o regime permanente de segurança máxima durante toda
a condenação, o acesso ao ar livre por um período de trinta minutos diários e uma série de
restrições a visitas. Conforme a Comissão, o referido regime, somado às condições gerais de
detenção, desconheceu a dignidade das pessoas que cumpriam condenação por terrorismo ou
traição à pátria. Além disso, ficou demonstrado que não só aplicaram a Gladys Espinoza o
regime previsto nos citados Decretos Leis, como também esta suportou condições severas de
detenção no Presídio de Yanamayo, em um ambiente inóspito e excessivamente frio, com um
limitado acesso à luz natural, sem uma alimentação suficiente, nem assistência médica
adequada. No mais, a Comissão assinalou que Gladys Espinoza não contou com uma avaliação
especializada em neurologia, apesar de ter solicitado e um clínico geral, do próprio presídio, ter
recomendado.
199. Além disso, a Comissão sustentou que, em 5 de agosto de 1999, agentes da Direção
Nacional de Operações Especiais da Polícia Nacional do Peru (DINOES) efetuaram uma
inspeção, com uso excessivo de força, no pavilhão de Yanamayo onde se encontrava a
senhora Espinoza. Acrescentou que as autoridades penitenciárias e integrantes da DINOES se
enfureceram com as internas do Pavilhão 1D de Yanamayo, desferindo golpes de forma
deliberada e com o propósito de castigá-las. Apesar das lesões corporais registradas em um
relatório da Defensoria do Povo de 25 de agosto de 1999, as autoridades penitenciárias não
ofereceram uma assistência médica oportuna dirigida a proteger à integridade da vítima. Das
lesões verificadas pela Defensoria do Povo, depreende-se que os supostos golpes recebidos
pela suposta vítima lhe provocaram um sofrimento físico de grande intensidade. Por fim,
segundo a Comissão, a suposta tortura ocorrida durante a inspeção não derivou em uma
investigação penal nem em sanção dos responsáveis. Pelo exposto, o Estado peruano
descumpriu as obrigações de respeitar e garantir os direitos previstos nos artigos 5.1, 5.2 e 5.6
da Convenção Americana, combinado com o artigo
1.1 do referido tratado, e descumpriu as obrigações previstas nos artigos 1 e 6 da CIPPT, tudo
em detrimento de Gladys Espinoza.
200. Os representantes assinalaram que, a partir de janeiro de 1996, a suposta vítima
esteve em regime unicelular, encarcerada 23 horas por dia, em um lugar inacessível para seus
familiares e sob árduas condições alimentares e médicas. Como resultado de uma má
alimentação e das condições meteorológicas, Gladys Espinoza desenvolveu uma
broncopneumonia. Durante sua reclusão também havia sido vítima de inspeções violentas e
golpes em numerosas ocasiões. Sobre os fatos ocorridos em 5 de agosto de 1999, alegaram
que as agressões supostamente sofridas por Gladys Espinoza, devido a sua gravidade,
constituíram atos de tortura sob o artigo 2 da CIPPT. Assim, alegaram que o Peru violou o
artigo 5 da Convenção, em conexão ao artigo
1.1 desta, bem como os artigos 1, 6 e 8 da CIPPT e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.
201. O Estado argumentou que, embora Gladys Espinoza tenha cumprido parte de sua
condenação enquanto se encontravam vigentes o artigo 20 do Decreto Lei n° 25.475 e artigo
3 do Decreto Lei n° 25.744, a legislação antiterrorista em matéria penitenciária, emitida na
década de 1990, havia sido matéria de uma ação de inconstitucionalidade por parte do
Tribunal Constitucional do Peru, tornando sem efeito as referidas normas. Isto é, as
condições