penitenciárias da primeira metade da década de 1990 foram sanadas pelo próprio Estado ao eliminar este regime e adotar sucessivas variações normativas e administrativas. Ainda assim, argumentou que, em 17 de abril de 2001, a suposta vítima havia sido transferida do Presídio de Yanamayo para o Presídio de Aucayama, em Huaral, e atualmente se encontra no Presídio de Segurança Máxima para Mulheres de Chorrillos. Por outro lado, o Estado assinalou que através do Ministério Público vinha investigando penalmente, a fim de esclarecer os fatos e sancionar os supostos responsáveis dos supostos fatos ocorridos em 5 de agosto de 1999. C.2. Considerações da Corte 202. A Corte analisará, primeiro, as condições de detenção nas quais permaneceu a senhora Espinoza Gonzáles no Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima Yanamayo de Puno, e depois considerará os fatos ocorridos durante a inspeção de 5 de agosto de 1999. C.2.1. Condições de detenção de Gladys Carol Espinoza Gonzáles no Estabelecimento Penitenciário de Segurança Máxima Yanamayo de Puno 203. É um fato provado que Gladys Espinoza permaneceu nas instalações do Presídio de Segurança Máxima de Yanamayo de Puno durante o período de 17 de janeiro de 1996 a 10 de maio de 2001 (par. 79 supra). Durante sua permanência, Gladys Espinoza esteve sujeita à um regime previsto para processados e/ou sentenciados por terrorismo e traição à pátria340. O referido Presídio encontra-se a 3.800 metros sobre o nível do mar e a quinze minutos da cidade de Puno, e, neste, a senhora Espinoza viveu nas seguintes condições: foi submetida a um regime carcerário de isolamento contínuo durante 23 horas por dia, limitando sua saída a uma hora no pátio; havia contínuos motins dos presos e inspeções violentas por parte dos agentes estatais341; a temperatura era extremamente fria e os internos não contavam com roupas de frio suficientes nem com algum tipo de calefação; a água que se utilizava para beber, cozinhar, tomar banho, lavar as vestimentas e roupa de cama, e para serviços sanitários era impura, muito fria, escassa e de má qualidade342; as celas não possuíam luz interior, havia luz fluorescente nos corredores a cada duas celas, e claraboias que restringiam a entrada de luz solar; a alimentação era deficiente, precária e insalubre; as necessidades de saúde eram atendidas apenas por uma médica de clínica geral, o que não permitia atender a necessidade de assistência médica especializada e se apresentava o desabastecimento de medicamentos; não existiam programas educativos, de capacitação ou trabalho; o acesso à informação era restrito; era proibido a entrada de jornais, revistas, rádios e televisão; os internos tinham direito a uma visita semanal dos familiares diretos, mas devido a distância do presídio, os internos recebiam visitas poucas 340 Cf. Relatório da Defensoria do Povo do Peru sobre o Estabelecimento Penitenciário de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de 1999 (expediente de prova, fls. 1.580 a 1.588). 341 Cf. Declaração prestada em 26 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Gladys Espinoza (expediente de mérito, fl. 907); Declaração prestada por Gladys Espinoza, em março de 2010 (expediente de prova, fls. 1.462 e 1.463); e Laudo n° 003821-V, de 22 de janeiro de 2004, elaborado por peritos do Instituto Médico Legal do Ministério Público (expediente de prova, fl. 1.561). 342 Cf. Declaração prestada em 26 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Gladys Espinoza (expediente de mérito, fl. 907). Ver também, Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru, supra, par. 87.74; Caso García Asto e Caso Ramírez Rojas Vs. Peru, supra, par. 224.

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