legislação interna que aprove371, pois protege o direito à “igual proteção da lei”372, de modo que veda, também, a discriminação decorrente de uma desigualdade proveniente da lei interna ou de sua aplicação373. 219. Neste sentido, a Corte determinou que uma diferença de tratamento é discriminatória quando não tem uma justificativa objetiva e razoável374, ou seja, quando não persegue um fim legítimo e não existe uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim perseguido375. 220. Além disso, a Corte estabeleceu que os Estados devem abster-se de realizar ações que de qualquer maneira estejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de jure ou de facto. Os Estados estão obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou modificar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isto implica no dever especial de proteção que o Estado deve exercer frente a atos e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, acreditem, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias376. 221. A partir de uma perspectiva geral, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (doravante “a CEDAW”, sigla em inglês) define a discriminação contra a mulher como “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”377. Neste sentido, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas (doravante “o Comitê da CEDAW”), declarou que a definição da discriminação contra a mulher “inclui a violência baseada no sexo, isto é, a violência dirigida contra a mulher [i] porque é mulher ou [ii] que a afeta de forma desproporcional”. Também assinalou que “a violência contra a mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente o gozo de direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem”378. 222. No âmbito interamericano, a Convenção Belém do Pará, em seu preâmbulo, assinala que a violência contra a mulher é “uma manifestação das relações de poder historicamente 371 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, supra, par. 186; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398. 372 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização, supra, par. 54; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398. 373 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (Primeira Corte do Contencioso Administrativo) Vs. Venezuela, supra, par. 209; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398. 374 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02, de 28 de agosto de 2002. Série A n° 17, par. 46; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 200. 375 Cf. Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 200; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 316. 376 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, pars. 103 e 104; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 201. 377 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, Artigo 1. 378 Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação geral n° 19: A Violência contra a Mulher, 11° período de sessões, 1992, UN Doc. HRI\GEN\1\Rev.1 at 84 (1994), pars. 1 e 6.

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