desiguais entre mulheres e homens” e reconhece que o direito de toda mulher a uma vida
livre de violência inclui o direito a ser livre de toda forma de discriminação. Da mesma forma, a
Corte assinalou que, uma vez que se demonstra que a aplicação de uma regra leva a um
impacto diferenciado entre mulheres e homens, o Estado deve provar que se deve a fatores
objetivos não relacionados com a discriminação379.
223. Por fim, a Corte estabeleceu que as mulheres detidas ou encarceradas “não devem
sofrer discriminação e devem ser protegidas de todas as formas de violência ou exploração”.
A referida discriminação inclui “a violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que a
afete de forma desproporcional”, e engloba “atos que infligem danos ou sofrimentos de
caráter físico, mental ou sexual, ameaças de cometer esses atos, coação e outras formas de
privação da liberdade”380.
224. Tendo em vista que as alegações impetradas pelos representantes no presente caso
referem-se a uma suposta discriminação com relação ao dever de respeitar e garantir os
direitos à integridade pessoal, em detrimento de Gladys Espinoza, a Corte procederá a
determinar se existiu o descumprimento da obrigação do Estado contida no artigo 1.1 da
Convenção Americana, pela alegada aplicação de uma prática discriminatória de violência e
violação sexual a Gladys Espinoza durante sua detenção nas instalações da DIVISE e da
DINCOTE em 1993.
B.1. A prática discriminatória de estupro e violência sexual
225. Neste caso, a Corte já estabeleceu que durante o período de conflito compreendido
entre 1980 e 2000, a violência sexual foi uma prática generalizada dentro das forças de
segurança, a qual afetou principalmente as mulheres (par. 67 supra). A Corte considera que
esta prática constituiu violência baseada no gênero, pois afetou às mulheres somente pelo
fato de serem mulheres, e que, tal como depreendido das provas, foi favorecida pela
legislação antiterrorista vigente na época, a qual se caracterizou pela ausência de garantias
mínimas para os detidos, além de dispor, entre outros, o poder de determinar o isolamento e
a incomunicabilidade dos detidos (pars. 57, 58, 61, 62 e 64 supra).
226. A respeito, tem sido reconhecido por diversos órgãos internacionais que durante os
conflitos armados as mulheres e meninas enfrentam situação específicas de violação a seus
direitos humanos, como os atos de violência sexual, a qual, em muitas ocasiões, é utilizada
como um meio simbólico para humilhar a parte contrária ou como um meio de castigo e
repressão381.
379
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16
de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 396, citando TEDH, Opuz v. Turquia, Sentença de 9 de junho de 2009, pars. 180, 191 e
200.
380 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentenças de 25 de novembro de 2006. Série
C n° 160, par. 303; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 397.
381 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, pars. 223 e 224; e Caso Massacre de El Mozote e lugares vizinhos Vs.
El Salvador, supra, par. 165. Ver também, Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação geral n°
19: A Violência contra a Mulher, supra, par. 16; e Comissão de Direitos Humanos, relatório da Sra. Radica Coomaraswamy,
Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher da ONU, com inclusão de suas causas e consequências, apresentado em
conformidade com a resolução 2000/45 da Comissão de Direitos Humanos, “A violência contra a mulher perpetrada e/ou
preservada pelo Estado em tempos de conflito armado (1997-2000)”, U.N. Doc. E/CN.4/2001/73, 23 de janeiro de 2001.