perguntas sobre a existência de maus-tratos contra ela417, sem que conste se teve a
oportunidade de expor livremente os fatos que considerasse relevantes; e iii) não foi
documentado qualquer informação relevante sobre os antecedentes de Gladys Espinoza, além
de sua possível participação em atos de terrorismo ou de traição à pátria418. Ademais, a Corte
observa que, através destas declarações, foi requerido que Gladys Espinoza reiterasse suas
manifestações sobre os atos de tortura e violência sexual dos quais foi vítima.
251. Em segundo lugar, com relação aos exames médicos realizados em Gladys Espinoza
nos dias 18, 19 e 21 de abril, e 18 de maio de 1993, bem como o exame psicológico, realizado
em 26 de abril daquele ano, enquanto se encontrava detida nas instalações da DIVISE e da
DINCOTE (pars. 165, 166 e 245 supra), a Corte considera que, em casos onde existem indícios
de tortura, os exames médicos praticados nas suposta vítima devem ser realizados com
consentimento prévio e informado sem a presença de agentes de segurança ou agentes
estatais, e os relatórios correspondentes devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As circunstâncias da entrevista[:] o nome do indivíduo e nome e filiação de todas as
pessoas presentes no exame; a data e hora exatas; o local, caráter e domicílio da
instituição (inclusive o quarto, quando necessário) onde foi realizado o exame (por
exemplo, centro de detenção, clínica, casa, etc.); circunstâncias particulares no
momento do exame (por exemplo, a natureza de qualquer restrição da qual tenha
sido objeto a pessoa, na sua chegada ou durante o exame, a presença de forças de
segurança durante o exame, a conduta das pessoas que tenham acompanhado o
preso, possíveis ameaças proferidas contra o examinador, etc.); e qualquer outro fator
que o médico considere pertinente[;]
b) Os fatos expostos[:] exposição detalhada dos fatos relatados pelo indivíduo durante
a entrevista, inclusive os supostos métodos de tortura ou maus-tratos, o momento em
que se produziram os atos de tortura ou maus-tratos, e qualquer sintoma físico ou
psicológico que afirme padecer o indivíduo[;]
c) Exames físico e psicol��gico[:] descrição de todas as observações físicas e
psicológicas do exame clínico, inclusive dos testes correspondentes de diagnósticos e,
quando for possível, fotografias em cor de todas as lesões[;]
d) Opinião[:] uma interpretação da relação provável entre os sintomas físicos e
psicológicos e as possíveis torturas ou maus-tratos. Recomendação de um tratamento
médico e psicológico ou de novos exames[; e]
e) Autoria[:] o relatório deverá ser assinado e nele será identificado claramente as
pessoas que tenham realizado o exame419.
252. Por outro lado, a Corte assinalou que, em casos de violência contra a mulher, ao
tomar conhecimento dos atos alegados, é necessário que se realize imediatamente um exame
médico e psicológico completo e detalhado, por pessoas idôneas e capacitadas, de
preferência do gênero indicado pela vítima, oferecendo-lhe que seja acompanhada por
alguém de sua confiança, se assim o desejar420. Este exame deverá ser realizado em
conformidade com os
417
Cf. Manifestação policial de Gladys Espinoza, de 28 de abril de 1993 (expediente de prova, fls. 8.269 a 8.270); Manifestação de
Gladys Espinoza, de 7 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 5.804 a 5.807); e Declaração de Instrução de Gladys Espinoza,
de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fls. 9.398 a 9.402).
418 Cf. Manifestação policial de Gladys Espinoza, de 28 de abril de 1993 (expediente de prova, fls. 8.269 a 8.270); Manifestação de
Gladys Espinoza, de 7 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 5.804 a 5.807); e Declaração de Instrução de Gladys Espinoza,
de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fls. 9.398 a 9.402).
419 Protocolo de Istambul, supra, par. 83.
420 Cf. Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México, supra, par. 194; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 344.