6 o Estado encontra-se especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade8. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Levantar as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 18 de junho de 2002 e ratificadas posteriormente, as quais foram adotadas para proteger a vida e a integridade de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Urso Branco, bem como de todas as pessoas que se encontrassem em seu interior. 2. Recordar que, nos termos do artigo 1.1 da Convenção Americana, o levantamento das medidas provisórias não implica que o Estado esteja relevado de suas obrigações convencionais de proteção. 3. Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das presentes medidas. 4. 8 Arquivar o expediente do presente assunto. Cfr. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de agosto de 2007, Considerando décimo sexto; Assunto das Penitenciárias de Mendoza, supra nota 6, Considerando quinquagésimo segundo, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 6, Considerando décimo quarto.

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