2007, cria, por meio de seu artigo 526, um sistema de Responsabilidade Penal de Adolescentes403 formado por diferentes órgãos e entidades estatais404, cujo fim é estabelecer um regime de responsabilidade que se diferencie do regime comum. Tal diferença baseia-se na jurisdição especializada e nas sanções impostas contra adolescentes405. Por outro lado, o artigo 548 da lei, estabelece que a medida de privação de liberdade de um adolescente é uma medida excepcional e que somente deve ser realizada por ordem judicial406. Caso a detenção seja realizada em flagrante, a lei prevê um prazo de 24 horas para que as autoridades responsáveis apresentem o adolescente perante o juiz407. Se a detenção é realizada para a identificação do menor, a detenção não poderá perdurar por mais de noventa e seis horas e deverá ser encerrada uma vez que o menor seja identificado408. Por último, estabelece que os adolescentes devem sempre ser separados das pessoas adultas quando estiverem em prisão preventiva ou cumprindo sanção privativa de liberdade. Além disso, as dependências da polícia de investigação devem contar com áreas exclusivas para os e as adolescentes detidos ou detidas em flagrante ou à disposição do Promotor ou da Promotora do Ministério Público para sua representação perante juiz ou juíza. 315. Tendo em vista o anterior e que os representantes não identificaram nem demonstraram as razões pelas quais o normativo atual do Estado seria contrário ou omisso a respeito dos padrões estabelecidos na matéria, a Corte não considera pertinente ordenar uma medida de reparação referente ao presente caso. C.3.2.2 Solicitação de obra para preservar a memória das vítimas 316. Os representantes solicitaram que o Estado construa uma biblioteca, uma quadra desportiva de múltiplo uso e uma cantina na escola “Rosa Amelia Flores”, a qual frequentaram os irmãos Landaeta Mejías, e que tais obras levem o nome dos irmãos Landaeta Mejías. De acordo com os representantes este projeto contribuirá para o desenvolvimento das crianças que frequentam a instituição educativa, de modo que possam conviver em espaços que propiciem 403 O artigo 2 da Lei Orgânica para a Proteção de Crianças e Adolescentes define o adolescente como toda pessoa com doze anos ou mais, e menos de dezoito anos de idade. 404 O artigo 526 estabelece que “o Sistema Penal de Responsabilidade de Adolescentes é o conjunto de órgãos e entidades que se encarregam do estabelecimento da responsabilidade do adolescente pelos fatos puníveis que cometam, bem como da aplicação e controle de sanções correspondentes”. Além disso, o artigo 527 estabelece que “o Sistema Penal de Responsabilidade de Adolescentes será composto por: a) a Seção de Adolescentes do Tribunal Penal; b) a Turma de Cassação Penal do Supremo Tribunal de Justiça; c) o Ministério Público; d) o Serviço Autônomo da Defensoria Pública; e) a Polícia de investigação, e f) os Programas e entidades de assistência”. 405 O artigo 528 estabelece que “o ou a adolescente que incorra na prática de atos puníveis responde pelo fato na medida de sua culpabilidade, de forma diferenciada do adulto. A diferença consiste na jurisdição especializada e na sanção imposta”. 406 O artigo 548 estabelece a excepcionalidade da privação de liberdade e assinala que “salvo a detenção em flagrante, a privação de liberdade só será realizada por ordem judicial, nos casos, sob as condições e pelo período previstos nesta Lei. A prisão preventiva é revisável a qualquer tempo por solicitação do ou da adolescente”. 407 O artigo 557 se refere à detenção em flagrante e assinala que “o ou a adolescente detido ou detida em flagrante será conduzido ou conduzida de imediato perante o Promotor ou a Promotora do Ministério Público que, dentro de vinte e quatro horas, o apresentará a Juiz ou Juíza de Controle e que relatará como se produziu a apreensão. O juiz ou a juíza resolverá na mesma audiência se convoca diretamente o juízo oral para realizar-se dentro de dez dias. O Promotor ou a Promotora, conforme o caso, o ou a querelante, apresentará a acusação diretamente na audiência de juízo oral e seguirá, no demais, as regras do processo ordinário. Na audiência de apresentação do detido ou detida em flagrante, o juiz ou a juíza resolverá a medida cautelar de comparecimento ao juízo, podendo decretar a prisão preventiva, somente nos casos necessários, conforme os artigos seguintes”. 408 O artigo 558 estabelece que “No decorrer de uma investigação o Juiz ou a Juíza de Controle, à solicitação do Promotor ou da Promotora do Ministério Público e, se for o caso, do ou da querelante, poderá decretar a detenção preventiva do ou da adolescente, por até noventa e seis horas, quando este não se encontre civilmente identificado ou identificada, ou se faça necessária a confrontação da identificação apresentada, no caso de dúvida justificada. Esta medida somente será decretada no caso em que não haja outra forma de assegurar que não se evadirá. Se obter antes a identificação plena a detenção cessará”.

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